Mandado de segurança

Judiciário não tem competência para adiar vencimento de tributos, diz TRF-4

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27 de março de 2020, 20h13

Se o Poder Judiciário concedesse prorrogação do pagamento dos tributos federais, não só estaria atuando como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei, como também usurparia competência dos outros poderes, o que evidentemente não lhe é dado.

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Pedido para adiar vencimento de tributos federais foi negado pelo TRF-4

Com tal fundamento, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve decisão que indeferiu pedido para jogar o vencimento de tributos federais, feito por um fabricante de vinhos de Blumenau (SC), para o fim da pandemia de coronavírus. A decisão monocrática, em sede de agravo de instrumento, foi tomada na sessão de julgamento da 2ª Turma nesta sexta-feira (27/3).

A ConJur noticiou nesta quinta-feira (26/3) a primeira decisão que deferiu pedido de alteração da data de pagamento de tributos federais.

Calamidade pública
A empresa impetrou mandado de segurança solicitando que o vencimento de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, IRRF e Contribuições Previdenciárias, assim como dos parcelamentos mantidos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, fosse postergados para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública. O reconhecimento de calamidade está prevista no Decreto Legislativo 6/10, por decorrência do combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O advogado sustentou que, em razão das medidas adotadas pela União, o faturamento da empresa será reduzido drasticamente. Com isso, não haverá recursos suficientes para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumentou que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Além disso, ele invocou o princípio da isonomia, já que a Resolução CGSN 152/2020 diferiu o pagamento dos débitos dos tributos federais no regime do Simples Nacional. Assim, restaria evidente, por parte da Fazenda Nacional, o tratamento desigual entre a agravante e empresas do Simples Nacional.

Conveniência política
O relator do agravo de instrumento, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, disse que as empresas integrantes do regime Simples foram beneficiadas pelo Poder Executivo por um critério de conveniência política. E tal opção não passa pelo controle do Judiciário.

Segundo Rossato, é possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. "Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia. Não há probabilidade no direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal’", fulminou na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
5012017-33.2020.4.04.0000

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