Prescrição trienal

Relação jurídica entre empresa privada e metrô é de Direito Privado

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27 de março de 2020, 7h12

O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público, excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Jair Pires
Jair PiresEstação Sacomã do Metrô de São Paulo

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a aplicação do prazo prescricional quinquenal em uma ação de cobrança ajuizada por uma empresa contra o Metrô de São Paulo. As partes firmaram um contrato de prestação de serviços e, segundo a autora, houve atraso nos pagamentos por parte do Metrô.

A empresa pedia o recebimento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os pagamentos feitos com atraso. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Metrô ao pagamento de juros moratórios contratuais e de correção monetária incidentes sobre os pagamentos atrasados, não atingidos pela prescrição trienal.

A empresa recorreu ao TJ-SP, pedindo a aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32. O argumento foi de que a relação jurídica travada entre as partes era eminentemente de direito público. A tese foi afastada pelo relator, desembargador Nogueira Diefenthaler.

“Inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 20.910/1932 para as pretensões acaso existentes e oponíveis às sociedades de economia mista. É que, organizadas na forma da legislação de direito privado, por força de disposição constitucional (artigo 173, inciso II), submetem-se às normas do Código Civil”, afirmou o desembargador.

Segundo ele, também não há que se falar em aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que a ação versa sobre cobrança de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre os valores pagos em atraso pelo Metrô, aplicando-se ao caso a regra específica prevista no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil.

O recurso do Metrô também foi negado. Diefenthaler afastou a tese de que o lapso prescricional trienal a ser considerado seria a data de sua efetiva citação, o que ocorreu em janeiro de 2010. “Ao contrário do alegado pelo Metrô, a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação. A ação foi distribuída em 16 de novembro de 2009, quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973”, diz o acórdão.

0041725- 92.2009.8.26.0053

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