Interferência problemática

Judiciário não pode interferir em notas do exame da OAB, diz desembargadora

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27 de março de 2020, 11h39

Não é competência do Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas em exame de Ordem. Com esse entendimento, a desembargadora Daniele Maranhão Costa, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu decisão que determinava o reexame de notas no 30º exame de Ordem. 

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Juiz de primeiro grau havia anula item de Direito Trabalhista do 30º exame da OAB. Desembargadora diz que Judiciário não pode interferir

O pedido foi feito pelo Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito, que entraram com um mandado de segurança coletivo para anular um item da prova prático-profissional de Direito do Trabalho.

Ao analisar o pedido, o juízo federal da 16ª Vara da seção judiciária do Distrito Federal determinou que as notas de 199 candidatos fossem reconsideradas. Com isso, passou a constar que os candidatos foram aprovados no exame.

O Conselho Federal da OAB então ingressou com agravo de instrumento, sustentando que a decisão gerava o risco de admitir candidatos inaptos, além de tumultuar  a organização administrativa.

"A intervenção do Poder Judiciário no sentido de intervir e modificar os critérios da banca para aferição do grau de complexidade da questão e abordagens possíveis do conteúdo repercute de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes", afirma a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão.
1007532-42.2020.4.01.0000

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