Prazo para reanálise

STJ restabelece HC coletivo concedido a presos provisórios idosos do RJ

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26 de março de 2020, 19h24

Liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por mandado de segurança. Principalmente quando isso se dá por critério político-econômico, incompatível com a proteção ao direito de ir e vir.

Com esse entendimento, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu os efeitos do Habeas Corpus coletivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para determinar análise e soltura de presos provisórios idosos.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
Idosos em prisão provisória deverão ter situação analisada pelo Judiciário
Sakhorn Saengtongsamarnsin

Desta forma, restam quatro dias para que juízes com competência para a fase de conhecimento criminal reavaliem a situação de todos os presos com 60 anos ou mais. Se isso não ocorrer, impõe-se a soltura imediata diante da omissão constatada.

A decisão original foi prolatada na última sexta-feira (20/3) pelo desembargador Alcides da Fonseca Neto, durante plantão,  levando em conta a pandemia do coronavírus e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da diminuição do fluxo de ingresso no sistema prisional. 

Na segunda, foi suspensa pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, após pedido do Ministério Público fluminense. Para o ministro Nefi Cordeiro, houve usurpação de competência para análise do feito, que seria da turma criminal em exame de eventual agravo regimental contra a monocrática concessão da liminar.

Assim, aplicou a Súmula 604 do STJ, segundo a qual o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

"Na suspensão de segurança ainda pior situação se verifica, pois não apenas é atingida a ordem de liberdade, como isto se dá por critério político-econômico, incompatível com a proteção ao direito de ir e vir", ressaltou o ministro, ao reconhecer flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar de Habeas Corpus.

Histórico do caso
O pedido em Habeas Corpus coletivo foi manejado pela Defensoria Pública do RJ, tendo como precedente o caso em que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a libertação de mulheres grávidas e mães de criança de até 12 anos presas provisoriamente, em fevereiro de 2018. A alegação é a de que os idosos encarcerados provisoriamente constituem grupo hipervulnerável diante da pandemia.

Ao suspender a concessão da ordem, o presidente do TJ-RJ afirmou que a decisão é impossível de ser cumprida porque, justamente por conta do coronavírus, fóruns e varas estão fechadas ou com funcionamento reduzido. E, para seu cumprimento, todos os juízes e serventuários do estado teriam de se dirigir fisicamente às mesmas, uma vez que casos criminais ainda tramitam em papel físico, o que vai na contramão dos esforços humanitários de combate à pandemia.

Sendo impossível de ser cumprida no prazo de dez dias, a decisão levaria à imediata libertação de pessoas presas provisoriamente, sem fundamentação específica e em substituição a decisões anteriores individualizadas e motivadas. 

Ao STJ, a Defensoria Pública fluminense reconheceu as limitações de pessoal impostas pelo fechamento dos fóruns e varas e pelas medidas de isolamento social. E afirmou que, justamente por isso, o Habeas Corpus coletivo é medida cabível. "A urgência hoje não pode mais ser enxergada pelo prisma ordinário, da segurança pública", afirmou, no pedido.

Ressaltou ainda que, ao exigir decisão individualizada nos juízos de primeira instância, não haveria como assegurar proteção igualitária ao grupo que é caracterizado como hipervulnerável, diante da superlotação das cadeias do estado e da probabilidade de morte causada pelo vírus.

Clique aqui para ler a decisão
HC 568.752

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