Estado de calamidade permite atrasar pagamento de tributos federais
26 de março de 2020, 14h31
Note-se que, quando referida norma foi editada, o Ministério da Fazenda sequer poderia ter previsto a pandemia mundial do coronavírus (Covid-19). Esse fato, contudo, é irrelevante para a aplicação da referida norma que prevê apenas um requisito para a sua aplicação: a decretação de calamidade pública pelos estados, que já ocorreu, por exemplo, nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Portanto, seja em virtude da aplicação literal ou finalística da norma, a conclusão a que se chega é que todos os contribuintes que sejam residentes ou domiciliados no referido estado fariam jus à postergação do recolhimento dos tributos.
Dessa forma, o contribuinte que observar o referido dispositivo legal não poderia sujeitar-se à imposição de penalidades, bem como à cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional.
Não se pode deixar de destacar que o artigo 3º da referida portaria estabelece que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deveriam expedir, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta portaria, inclusive a definição dos municípios com relação aos quais o estado de calamidade pública seria aplicável.
Assim, foi editada, pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa 1.243/2012, que, entre outros pontos, determinou a suspensão dos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias.
Além da referida regulamentação, no cenário atual, é totalmente desnecessária a expedição de qualquer outra norma, uma vez que, infelizmente, não se trata de calamidade pública que se limite a determinados municípios, mas, a todos os municípios, já tendo sido, inclusive, declarada situação de calamidade pública pela União.
A possibilidade de pagamento de tributo em atraso, sem aplicação, ao menos de qualquer penalidade, nem sequer deveriam estar regulamentada por portaria, pois, em estados excepcionais como o que estamos vivenciando, há diversos princípios constitucionais que podem ser invocados pelo contribuinte para o recolhimento de seus tributos em atraso, sem penalidade, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé do contribuinte e o princípio da razoabilidade.
De qualquer forma, a fim de garantir a segurança jurídica, a exemplo do que tem feito outros países, como por exemplo, os Estados Unidos da América e a Alemanha, o Brasil poderia vir a editar normas específicas para que não paire quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de pagamento de tributos em atraso.
Caso não venham a ser editadas normas que permitam a possibilidade do recolhimento de tributos em atraso, sem, ao menos, a aplicação de penalidade, os contribuintes podem buscar o reconhecimento do referido direito perante o judiciário.
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