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Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista

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26 de março de 2020, 21h05

Não há como definir a impossibilidade de o chefe do Executivo nacional atuar provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho, principalmente quando o ato é provisório, tomado em época de crise e pendente de crivo do Congresso. 

STF
Ministro Marco Aurélio é o relator da ADI que questiona Medida Provisória STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida liminar para suspender a eficácia de artigos da Medida Provisória 927, que facultam aos empregadores adotar providências em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus.

O pedido liminar foi feito pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade 6.342, uma das três ADIs a questionar a norma.

Nela, questiona a preponderância de acordos individuais escritos sobre os demais acordos legais e negociais, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, no prazo de até 18 meses.

"Sob o ângulo do vício formal, não se tem como potencializar, principalmente em época de crise, partindo para presunção de ofensa, a cidadania, a dignidade humana, o Estado Democrático de Direito. São institutos abstratos, encerrando verdadeiros princípios", apontou o ministro.

Relator da ADI, Marco Aurélio destacou que todos os artigos impugnados contém alusão ao estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. Ao analisar as alegações do PDT em 15 trechos da Medida Provisória 927, identificou observância da razoabilidade na disciplina, presente o balizamento no tempo e a pandemia verificada.

Assim, a eficácia da MP foi mantida, cabendo a decisão da ação ao Plenário, tão logo se reúna em sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado. 

Por conta da pandemia, o Supremo determinou reorganização da pauta de julgamento e ampliação do julgamento virtual. As sessões presenciais serão feitas quinzenalmente, sendo a próxima em 1º de abril.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.342

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