Presos devedores de alimentos irão para regime domiciliar no Paraná
26 de março de 2020, 19h50
A transmissibilidade do novo coronavírus é rápida e de crescimento vertiginoso. Devido à aglomeração dentro das penitenciárias, o confinamento acaba agravando a disseminação da doença, colocando em risco não apenas os detentos, mas toda a sociedade.
Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou, em caráter liminar, que devedores de alimentos presos em regime fechado sejam movidos para o regime domiciliar. A decisão é desta quarta-feira (25/3).
A determinação ocorreu após a Defensoria Pública do Paraná impetrar Habeas Corpus coletivo com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de contenção à pandemia dentro das penitenciárias.
"A manutenção das prisões não afeta somente a população prisional, mas também a polícia penal e o restante da sociedade, seja por meio da contaminação direta ou indireta, seja pela saturação do sistema de saúde", afirma a decisão.
A magistrada leva em consideração ainda a declaração de pandemia, feita pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março, e a Lei 13.979/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.
"Analisando o pleito formulado de desencarceramento de reclusos por débito alimentar frente ao quadro de pandemia, tem-se o direito à saúde como direito social constitucional, ligado estreitamente ao direito fundamental da vida e da dignidade da pessoa humana — um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito", prossegue a magistrada.
Segundo explica a advogada Thais Precoma Guimarães, especialista em Direito de Família e Sucessões, em razão da Covid-19, a pena para devedores de alimentos "está sendo abrandada, em medida excepcional, sendo que, cessado o estado de calamidade, volta a vigorar o regime legal".
Ainda de acordo com ela, "vale lembrar que a prisão civil do devedor de alimentos é a única por dívida admitida pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma vez que a restrição da liberdade é indispensável à sobrevivência de quem recebe os alimentos".
Na decisão, a desembargadora determina a substituição pelo prazo inicial de 30 dias. O mesmo deve ser aplicado para novos casos envolvendo pensão. Ordena ainda o uso de tornozeleira eletrônica, se possível for.
Clique aqui para ler a decisão
HC 0014288-34.2020.8.16.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!