Constrangimento ilegal

STJ concede HC por excesso de prazo causado por férias de testemunha

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25 de março de 2020, 19h56

Configura excesso de prazo a prisão cautelar por mais de oito meses de ré primária que cometeu crime sem ameaça ou violência e ainda não teve sentença proferida. Principalmente quando um dos motivos da demora é a remarcação de audiência por conta das férias de uma das testemunhas. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para relaxar a preventiva de uma mulher.

Sandra Fado
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que cálculo do excesso de prazo não é aritmético Sandra Fado

A ré foi representada na ação por Lucas Andrey Battini e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do Maistro & Battini Advogados. Eles destacaram que a demora foi causada pelo Estado. E pediram que se levasse em consideração a pandemia do novo coronavírus, a superlotação do sistema carcerário e as recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar o pedido, o ministro destacou que a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério aritmético. Sua configuração depende da análise das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de evitar demora abusiva e injustificada.

No caso, a ré foi presa cautelarmente ao ser acusada do furto de equipamentos médicos no valor de cerca de R$ 800 mil. Um dos motivos para a sentença não ter sido proferida ainda é que uma das testemunhas, um policial, não pôde ser ouvida porque estava de férias. Assim, a mulher teve que aguardar presa a nova audiência.

Desta forma, reconheceu o excesso de prazo no caso. O ministro não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício, mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.

HC 567.865

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