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Réu por tráfico tem prisão preventiva convertida em domiciliar

25 de março de 2020, 7h52

Por Tiago Angelo

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Caso um delito seja cometido sem violência ou grave ameaça, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outra medida cautelar. 

CNJ
Preventiva de homem acusado de tráfico foi substituída por domiciliar
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O entendimento é da juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), e leva em conta a Recomendação 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, que pede que magistrados tomem medida para diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional. 

"Considerando a Recomendação 62/20 do CNJ, por se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares por verificar que são eficientes e necessárias para resguardar a aplicação da lei penal", afirma a magistrada, em decisão publicada nesta terça-feira (24/3). 

A juíza determinou o recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h. Em dias de folga, feriados e finais de semana, o homem deverá ficar em casa em período integral. 

CNJ
A recomendação do CNJ busca padronizar medidas que podem ser tomadas pelos entes do Judiciário para combater a propagação do coronavírus.

Uma das principais diretrizes da recomendação é no sentido de diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, adotando medidas como a transferência de pessoas presas por dívida alimentícia para a prisão domiciliar, e, no caso de adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.

As medidas têm por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça penal — em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença.

O CNJ também destacou a possibilidade de suspensão das audiências de custódia, considerando que a pandemia da Covid-19 é motivação idônea para embasar a decisão, com base no artigo 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal.

0001972-85.2016.8.12.0017