Sem ilegalidade

Relator nega liminar e mantém presa a Viúva da Mega-Sena

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25 de março de 2020, 11h18

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva da mulher conhecida como Viúva da Mega-Sena. Segundo o ministro, não houve ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão.

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Mulher foi condenada por encomendar a morte do marido, que havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena

Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No primeiro julgamento do caso, em 2011, o tribunal do júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva — que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias — foi substituída por medidas cautelares alternativas.

Em abril de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, pois a viúva ficou foragida por dois meses. No entanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.

Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJ-RJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, pois a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.

O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.

Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, "uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado".

"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", afirmou. O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela 5ª Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 125.216

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