Medidas contra Covid-19

Marco Aurélio nega outra ação sobre competência concorrente na saúde

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25 de março de 2020, 16h25

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quarta-feira (25/3) outro pedido para declarar a incompatibilidade parcial da Medida Provisória 926/2020 com a Constituição. O entendimento do ministro é de que há competência concorrente.

Carlos Moura/SCO/STF
ADI é o primeiro item da pauta da próxima sessão presencial, marcada para 1º de abril
Carlos Moura/SCO/STF

A MP restringiu ao Governo Federal as competências para definir o que são serviços essenciais e sobre o limite de circulação interestadual e intermunicipal de pessoas e bens. A medida faz parte das estratégias de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19.

A ação, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, é a segunda sobre a qual o ministro se debruça. Nela o ministro reafirma o entendimento que apontou na primeira ação direta de inconstitucionalidade, do PDT. Ele afirmou que a MP foi editada em situação de urgência, para mitigar a crise do Covid-19. Para o ministro, as providências previstas pela MP não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre o tema. 

Marco Aurélio defendeu ainda que as alterações feitas na Lei 13.979/2020 devem ser mantidas em vigor até o crivo do Congresso Nacional.

A ADI do PDT é o primeiro item da pauta da próxima sessão presencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal, marcada para 1º de abril. Os ministros decidirão se referendam ou não o entendimento de Marco Aurélio. A expectativa é que a ação do Rede também seja julgada nesta sessão.

Embargos de declaração
A Advocacia-Geral da União ingressou com embargos de declaração apresentados contra a decisão do ministro. Para a AGU, não se admitir a pulverização absoluta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratar de saúde pública.

O órgão defende que contraria normas gerais da União liberar que autoridades locais imponham restrições à circulação de pessoas, bens e serviços.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.343

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