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Gripezinha ou pandemia: espirrou, querem aumentar impostos

25 de março de 2020, 9h34

Por Igor Mauler Santiago

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Spacca
O assunto nos exaspera, mas — ou justamente porque — não há como evitá-lo. O coronavírus convulsiona o mundo, impondo-nos escolhas difíceis num ambiente tenso e saturado de informação e, em igual medida, também de desinformação. Não há setor da vida que lhe seja imune, e a tributação tem um papel central na mitigação e na superação da crise.

Dois são os movimentos possíveis. O mais óbvio é o alívio: isenções, reduções, adiamentos, parcelamentos, suspensão de medidas constritivas, prorrogação da vigência de certidões de regularidade fiscal, etc. Fernando Facury Scaff tratou dessa vertente em sua inspirada coluna de anteontem.

Mas há, por outro lado, quem veja na catástrofe o ensejo para a instituição ou o aumento de tributos. A ideia nos soa paradoxal, não só porque essas exações anulariam ou mesmo suplantariam aqueles alívios, mas também porque os seus contribuintes seriam pessoas e empresas paralisadas pela incerteza, combalidas por perdas vertiginosas, temporariamente impedidas de operar ou privadas de clientes, submetidas a justas pressões jurídicas e sociais pela manutenção dos empregos e, com tudo isso, em breve encarregadas de reanimar a economia, caso sobrevivam à tormenta.

Dito isso, cabe analisar juridicamente as propostas a que tivemos acesso, desde logo observando que umas são específicas para a pandemia, enquanto outras pegam carona nela para catalisar posições teóricas ou interesses setoriais há muito patrocinados por determinados grupos.

Comecemos pelo Projeto de Lei Complementar 34/2020, de autoria do Deputado Wellington Roberto (PL/PB). Trata-se de instituir empréstimo compulsório de incidência única sobre o lucro líquido apurado nos 12 meses anteriores à publicação da lei pelas empresas que, no último balanço publicado, registraram patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 bilhão. A alíquota de cada setor, sujeita ao teto de 10%, seria fixada pelo Ministério da Economia, ouvido o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Coronavírus, e a receita seria inteiramente vinculada. A restituição, corrigida pela Selic, dar-se-ia em até 4 anos do fim da pandemia, podendo ser parcelada em até 12 meses.

A previsão constitucional de empréstimo compulsório na hipótese de calamidade pública, liberado da anterioridade anual e nonagesimal, é clara (artigos 148, I, e 150, parágrafo 1º). O vício jurídico está na ofensa à legalidade: o texto não define nenhuma alíquota, limitando-se a impor um teto. A invalidação daquelas fixadas pelo Ministério da Economia deixará a norma tributária incompleta e inaplicável.

Mais rombuda é a sugestão do Deputado Fausto Pinato (PP/SP) de que se cassem os incentivos fiscais das indústrias de bebidas autuadas pela Receita Federal, dirigindo-se a receita assim obtida ao custeio do Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 20 da Lei de Organização da Assistência Social, e ao enfrentamento da “crise pandêmica”. Por que só esse setor? A represália vale mesmo para os incentivos condicionados e sujeitos a prazo certo, como é a maioria dos que ali se aplicam? E mais: meras autuações, ainda que vultosas, bastam para anatemizar o contribuinte, quando se sabe que muitos lançamentos são improcedentes e que grandes empresas costumam pagar aqueles mantidos nas esferas administrativa e judicial? Isso tudo sem falar que, tratando-se no mais das vezes de impostos, seria ilícito destinar o acréscimo de arrecadação assim obtido a órgão, fundo ou despesa. E que a majoração teria de respeitar a anterioridade (STF, Pleno, ADI 2.325-MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 06.10.2006). São tantos os comandos constitucionais violados que chega a ser penoso enumerá-los.

Já os Senadores Plínio Valério (PSDB/AM) e Reguffe (Podemos/DF) propõem a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, tarifadas em R$ 22,8 milhões para o primeiro e em R$ 52,25 milhões para o segundo. O tributo, onde vigorou, trouxe mais planejamento e expatriação tributária do que aumento de receita e redistribuição de riquezas. Exemplo disso foi o Impôt de Solidarité sur la Fortune francês, que onerava essencialmente a classe média alta, sem atingir os muito ricos. Bem por isso, acabou dando lugar ao Impôt sur la Fortune Immobilière, incidente sobre os patrimônios imobiliários superiores a € 1,3 milhão – que são bem mais fáceis de fiscalizar e impassíveis de transferência para outros países. E mais: os pisos sugeridos nos projetos de lei não constituem grandes fortunas (a Constituição brasileira enfatiza o adjetivo), ainda que adotemos critério menos drástico que o de Piketty — que de direitista não tem nada —, que exige no mínimo € 1 bilhão1. Os efeitos do imposto tampouco seriam imediatos, dada a regra da anterioridade.

Chegamos por fim ao manifesto Tributar os Ricos para Enfrentar a Crise, lançado pelos Auditores Fiscais pela Democracia – AFD, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Municipal – Fenafisco e pelo Instituto Justiça Fiscal – IJF. Eis os principais agravamentos tributários recomendados:

1) criação da Contribuição Social sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas, com alíquota de 20% sobre os valores que superem R$ 80 mil por mês. Essa medida, somada à referida no item 3.2 abaixo, elevaria a tributação dessa faixa a 60%, chocando-se com o não confisco;

2) criação de adicional temporário de 30% na CSLL das instituições financeiras. Convém notar que, por força do artigo 32 da Emenda Constitucional 103/2019, a alíquota a elas aplicável já é de 20%. Considerando-se os 25% de IRPJ, chegar-se-ia a uma carga de 75% sobre o lucro, também excessiva;

3) alterações no Imposto de Renda das Pessoas Físicas:

3.1) revogação da isenção dos dividendos, com regra especial para aqueles remetidos ao exterior: 25% de incidência exclusiva na fonte, ou 37,5% caso o destinatário esteja em paraíso fiscal. A inoportunidade do retorno à tributação dos dividendos tem sido demonstrada com insuperável rigor por Everardo Maciel e Gustavo Brigagão;

3.2) criação de novas faixas de IRPF, com alíquotas de 35% para mais de 60 salários mínimos, 40% para mais 80 salários mínimos e 60% para mais de 300 salários mínimos (esta última temporária).

4. extinção, na prática, dos juros sobre capital próprio, regime que se tornaria ainda mais vantajoso ante a agressiva tributação dos dividendos;

5. tributação dos lucros das empresas predominantemente exportadoras (80% das receitas) em patamar não inferior ao que decorreria da aplicação do lucro presumido. Trata-se de definir como regra o que constitui opção, com ofensa ao conceito constitucional de lucro (real), sobretudo pela imposição de margem irrealista para alguns setores e pela neutralização dos prejuízos, cuja dedução ficaria submetida a mais esse limite;

6. elevação da alíquota máxima do ITCMD para 30%. O porcentual, para não ser inválido, teria de estar reservado a faixas de valor elevadíssimas e à sucessão por meros legatários ou herdeiros testamentários – excluídos os necessários e os legítimos, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXX, da Constituição, que garante o direito de herança;

7. instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas para patrimônios superiores a R$ 20 milhões, tema já discutido acima;

8. vedação ao creditamento de tributos não pagos na etapa anterior, como nas aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus e nas saídas realizadas pelos exportadores. Detalhe: o crédito fictício de IPI nas aquisições junto à ZFM acaba de ser deferido pelo STF (Pleno, RE 592.891/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 20.09.2019). E, no geral, a recuperação de PIS e Cofins pelos exportadores refere-se a valores que deveras incidiram nas etapas antecedentes;

Como se isso fosse pouco, o manifesto propõe ainda o endurecimento de regras processuais e criminais, não se comovendo sequer com a existência de Súmula Vinculante do STF, como no caso do depósito recursal (SV 21).

É oficial: nem todo mundo enxerga a gravidade da coisa.


1 O Capital no Século XXI. Trad. Monica Baumgarten de Bolle. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p. 503.