Prisão cautelar

Réu condenado ao semiaberto não pode recorrer preso, reforça STF

Autor

25 de março de 2020, 7h23

É inviável a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, não se admitindo sequer modulação da cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso. Com esse entendimento, a ministra Carmen Lúcia reforçou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao determinar, de ofício, a soltura de réu nessas condições.

Elza Fiuza/ Agência Brasil
Ministra Carmen Lúcia citou jurisprudência consolidada do STF Crédito: 
Elza Fiuza/ Agência Brasil

O réu foi defendido pelo advogado Valfran de Aguiar Moreira. Ele respondeu pelo crime de associação para o tráfico de drogas e emprego de arma de fogo e foi condenado a três anos e seis meses em regime semiaberto. O pedido para recorrer em liberdade foi negado, em liminar, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

No STJ, o ministro presidente João Otávio de Noronha não conheceu do pedido porque o mérito não havia sido julgado pelo TJ-RJ. Assim, aplicou a Súmula 691 do STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Ao decidir, a ministra Carmen Lúcia citou entendimento consolidado da corte, com base em precedente do ministro Luiz Edson Fachin, segundo o qual “a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”.

“Considerando-se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do processo ou outra providência adotada”, decidiu a ministra.

HC 182.567

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!