Serviço militar temporário

TRF-4 susta liminar que incluía candidatos com mais de 40 anos em concurso

Autor

24 de março de 2020, 20h18

O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu nesta terça (23/3) liminar que permitia a candidatos acima dos 40 anos – faixa etária determinada por recente alteração na Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964) – realizar a prova de seleção para serviço militar temporário do 7º Distrito Naval (Distrito Federal).

Divulgação
Serviço temporário na Marinha do Brasil
Divulgação

A prova, que estava prevista para o último domingo (22/3), foi suspensa devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Para Valle Pereira, que decidiu monocraticamente, a questão poderá ser avaliada durante o trâmite regular do processo, já que não há mais urgência.

Ação civil pública
O Ministério Público Federal em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a União após ser notificado por um dos candidatos de que o concurso apresentava irregularidade com relação ao critério de limite de faixa etária.

De acordo com o MPF-SC, a convocação feita pelo Comando do 7º Distrito Naval, baseada na Lei do Serviço Militar, tinha o prazo de inscrição até o dia 15 de dezembro de 2019 e previa a idade mínima de 18 anos, sem fixação de idade máxima.

Ocorre que, um dia após as inscrições, precisamente em 16 de dezembro de 2019, entrou em vigor a Lei 13.954/2019, que promoveu alteração no artigo 27 da Lei do Serviço Militar, passando a prever a idade máxima de 40 anos para a participação em processos seletivos relativos ao serviço militar voluntário.

O MPF-SC requereu, então, a suspensão da Nota Informativa 01/2020, que aplicou a atualização do critério etário para o recrutamento de temporários.

Concessão de liminar
Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Joinville (SC) concedeu liminar para suspender o limite de idade. A União recorreu ao tribunal pela revogação da decisão, a fim de manter o andamento da seleção conforme a programação do edital.

Valle Pereira considerou necessário alterar o entendimento de primeiro grau, ressaltando o cenário de suspensão do recrutamento por tempo indeterminado desde a última semana (17/3).

O magistrado verificou que a publicação da alteração da lei posterior ao edital do processo seletivo não seria suficiente para garantir o direito dos candidatos já inscritos. Segundo o desembargador, o concurso está suspenso e não se faz mais presente a situação de urgência.

"Recomendável, assim, até porque agora não há mais efeito surpresa no agir da Administração, e também porque certamente ainda decorrerá período razoável de tempo até a efetiva realização da prova (haja vista a pandemia que interfere drasticamente na vida nacional), que seja aprofundada a análise da juridicidade dos fundamentos competentemente deduzidos na petição inicial", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 50097006220204040000/SC

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!