Sem ingerência

Liminar que obrigava fornecimento de álcool em gel a policiais civis é suspensa

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23 de março de 2020, 14h46

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Magistrado entendeu que não cabe ingerência da Justiça na distribuição de materiais de combate ao coronavírus

Em cenário de escassez de insumos, não se afigura razoável, ou mesmo desejável, a ingerência do Judiciário na determinação do direcionamento dos recursos materiais a postulantes individuais, ainda que se trate de representantes de classe.

Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Fernando Cerqueira, decidiu suspender liminar que dava prazo de 72 horas para o Estado de Pernambuco fornecer álcool em gel, máscaras  e luvas para todos os servidores da Polícia Civil do estado.

A suspensão foi proferida na última sexta-feira (23/3) e foi provocada por um pedido apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Ao analisar o caso, o desembargador aponta que não foram apresentados indícios de que o Estado esteja voluntariamente se omitindo a fornecer material de higiene e segurança básico para os policiais civis. 

Ele também lembra que o cumprimento da decisão liminar “impactará grave transtorno operacional ao Estado, uma vez que acarretaria a priorização dos servidores da polícia civil em detrimento dos profissionais da saúde, sendo estes últimos servidores claramente mais expostos aos riscos de contaminação”.

Já em relação à dispensa imediata de servidores maiores de 60 anos — que integram grupo mais vulnerável ao coronavírus — e que consta na liminar suspensa, o desembargador avaliou que o pedido colide com a previsão normativa contida no art. 5º, § 3º do Decreto 48.810, de 16 de março de 2020, na qual já está prevista a autorização para afastamento de servidores públicos com mais de 60 anos e portadores de doenças crônicas para trabalho remoto nas atividades cuja presença física não seja imprescindível.

Por fim, o magistrado afirmou que uma portaria deve ser publicada para estabelecer o regime emergencial de trabalho remoto temporariamente, conforme apontado pela PGE-PE na defesa.

Clique aqui para ler a decisão.
0003482-73.2020.8.17.9000

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