Acusada de furto deve ter preventiva convertida em domiciliar, decide desembargador
23 de março de 2020, 15h35
Considerando a crise sanitária que o país passa em decorrência do novo coronavírus, prisão em flagrante em decorrência de furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza deve ser convertida em domiciliar.
O entendimento é do desembargador Sérgio Mazina Martins, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Habeas Corpus foi concedido na última sexta-feira (20/3).
O caso concreto envolve uma mulher acusada de furtar R$ 50,00. Como o crime não foi cometido por meio de ato violento, a defesa, feita pelo advogado Degmar dos Santos Silva, diz que manter a preventiva configura constrangimento ilegal.
O argumento é baseado na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. A recomendação pede que sejam tomadas medidas com o objetivo de diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional.
"Faz-se mais interessante que a paciente, por ora, aguarde em liberdade o trâmite desta ação de Habeas Corpus, motivo pelo qual revoga-se a prisão preventiva", afirma a decisão.
O desembargador, no entanto, entendeu ser necessária "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo a paciente não se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao magistrado a quo, junto ao mesmo mantendo atualizados seus endereços residenciais e de trabalho e recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga".
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2052600-66.2020.8.26.0000
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