Luz na pandemia

Juiz de PE proíbe que Companhia Energética do estado corte luz de inadimplente

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23 de março de 2020, 20h00

A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) está proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativo à pandemia de coronavírus. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível da Capital, Júlio Cézar Santos, que fundamentou sua decisão na crise desencadeada pela pandemia da Covid-19. O magistrado acatou nesta segunda-feira (23/3) um pedido feito pela Defensoria Pública do estado, em sede de ação civil pública.

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Decisão proíbe que luz de consumidor inadimplente seja cortada
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A determinação também obriga o restabelecimento da energia elétrica aos consumidores residenciais do mesmo estado que tiverem sofrido corte por inadimplência. Caso a Celpe descumpra a decisão, haverá a incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil por consumidor afetado, além da possibilidade de responsabilização criminal da empresa.

No processo, a Defensoria especifica que a ação foi proposta diante da essencialidade do serviço perseguido, da necessidade de isolamento domiciliar de toda a população e do impacto econômico-social sofrido pelos trabalhadores, sobretudo os autônomos e os em situação de informalidade.

"Por recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, todos os cidadãos necessitarão permanecer em suas residências, e, com a diminuição da circulação de mercadorias e da prestação de serviços, sofrerão impacto em sua renda familiar, principalmente os mais vulneráveis, o que dificultará o pagamento de obrigações financeiras básicas, dentre elas a conta de energia elétrica", decidiu o magistrado.

Júlio Cézar Santos enfatizo ainda que "o isolamento domiciliar é fundamental para a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade, uma vez que seu objeto é evitar a rápida propagação da doença e com o aumento exorbitante da demanda, a impossibilidade de atendimento médico".

Na decisão, o juiz também destacou que a falta de eletricidade nesse período decorrente de inadimplemento pelo consumidor "impossibilita as pessoas de permanecerem em suas residências, como recomendado, porque, primeiramente, não poderão utilizar seus equipamentos elétricos, de necessidade básica, alimentados por energia elétrica, e, em segundo lugar, porque se verão na obrigação de sair de casa, seja apenas para pagar os boletos ou porque precisam trabalhar para manter a sua renda e as contas em dia, frustrando a ordem de isolamento, emanada das autoridades ligadas à saúde. Percebe-se, assim, que o dano a coletividade, neste período, é maior quando há fluxo de pessoas nas ruas, possibilitando a propagação da doença".  

Ainda de acordo com os autos, encerrado o período do isolamento, poderá a ré suspender o fornecimento da energia elétrica dos usuários que não pagarem as respectivas contas, no prazo de 30 dias. *Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

0015970-08.2020.8.17.2001

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