Liberdade econômica

Responsabilidade do administrador se dá por imputação direta, diz TJ-SP

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21 de março de 2020, 7h19

A confusão, não entre os patrimônios, mas entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do administrador, não pode servir de atalho para se vulgarizar a aplicação dos mesmos.

Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um recurso da CUT para exclui-la do polo passivo de uma ação movida por um prestador de serviços contra a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar da CUT de São Paulo (FAF/CUT). O próprio exequente pediu a inclusão da CUT nos autos, o que foi acolhido em primeira instância.

O juízo de origem entendeu não haver distinção entre a CUT e a FAF/CUT, “dado o estreito vínculo organizacional e sindical existente entre elas”. A decisão foi reformada pelo TJ-SP com base na MP 881/2019, convertida em larga extensão, na Lei 13.874/2019 e que trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterando os artigos 49 e 50 do Código Civil, incidentes no caso dos autos.

“Mesmo antes da MP 881/2019, não era o caso de se avocar a agravante ao cumprimento da sentença, a integrar, de plano, o polo passivo da demanda, sem antes se perquirir acerca da responsabilidade dos administradores da Federação devedora, sendo certo que a vinculação dos sócios- associados-instituidores, que realmente foi prestigiada pela parte final do caput do artigo 50 do Código Civil, está diretamente vinculada à existência de provas de um benefício direto ou indireto pelo abuso, porquanto confusão patrimonial como aventada, não ocorre”, disse o relator, desembargador Artur Marques.

Segundo o relator, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da FAF/CUT, se verificados os pressupostos essenciais para essa decisão, “é também salutar que se considere que a autêntica desconsideração da personalidade jurídica deve estar adstrita à sua despersonificação, ou seja, extrair-se do seu ato constitutivo quem seria o titular da responsabilidade pelos atos de sua gestão, ou seja, seus dirigentes, fundadores ou associados”.

No voto, Marques citou doutrina do livro “Comentários à Lei de Liberdade Econômica: Lei 13.874/2019”, organizado pelos colunistas da ConJur Otávio Luiz Rodrigues Júnior e Rodrigo Xavier Leonardo. “A responsabilidade dos administradores não se dá por desconsideração da pessoa jurídica. Ela ocorre por imputação direta. Em nada se desconsidera da eficácia personificante. Imputa-se diretamente a responsabilidade ao administrador por seus atos”, diz trecho do livro citado pelo desembargador.

2005091-42.2020.8.26.0000

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