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Ministro do STJ substitui preventiva de empresário por domiciliar

20 de março de 2020, 8h51

Por Redação ConJur

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"A declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus."

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Decisão de Reynaldo Soares da Fonseca considerou o risco de contágio STJ

A afirmação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca, ao substituir a prisão preventiva de uma empresário por prisão domiciliar, em razão de sua condição de saúde debilitada.

A liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus e segue a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

O empresário foi preso preventivamente em 20 de fevereiro durante operação que apura irregularidades em licitações e contratos celebrados entre suas empresas e a Prefeitura de Laranjeiras (SE), referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.

Em fevereiro, a defesa impetrou o habeas corpus, com pedido de liminar, sob alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva. No pedido, os advogados chamaram a atenção para a saúde frágil do preso, que teria severos problemas respiratórios, necessitando de uso contínuo de um CPAP — aparelho que evita o bloqueio da respiração. A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva ou o deferimento de prisão domiciliar, até o fim do julgamento do habeas corpus.

Inicialmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido liminar, pois entendeu não haver ilegalidade na prisão preventiva. Além disso, o equipamento que auxilia a respiração já havia sido entregue na enfermaria da instituição prisional.

Alegando que o empresário piorou, além de estar no grupo de risco da Covid-19 (pois é cardiopata, diabético e tem problema respiratório agudo), a defesa pediu a reconsideração da decisão.

Ao acolher o novo pedido, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de serem adotadas medidas preventivas durante a pandemia de Covid-19, a fim de evitar a propagação do vírus.

Na decisão, o ministro afirmou que os documentos trazidos aos autos comprovam o agravamento do estado de saúde do empresário depois que foi recolhido à prisão. Além disso, o deferimento da prisão domiciliar se justifica por ele estar no grupo de risco da pandemia — situação prevista na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece medidas de prevenção do Covid-19 nos sistemas de Justiça penal e socioeducativo.

"Assim sendo, reputo legítima a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 563.142