Faltou prova

Por ausência de dolo, TJ-SP absolve três ex-policiais acusados de improbidade

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20 de março de 2020, 19h35

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Polícia Civil do Estado de São Paulo
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A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu três ex-policiais civis acusados por improbidade.

Eles foram denunciados pelo Ministério Público por retardarem a lavratura de boletim de ocorrência e a instauração de inquérito policial contra um empresário em troca de R$ 80 mil em propina. Os réus foram expulsos da Polícia Civil e denunciados na esfera penal por crime de corrupção passiva, mas também acabaram absolvidos em segunda instância.

Em seu voto na ação de improbidade, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, citou trechos do acórdão do julgamento realizado em agosto de 2019 pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. "É certo que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes, mas, no caso ora em análise, a falta de provas para condenação na esfera criminal ecoa na conclusão de inexistência de ato de improbidade administrativa dos réus", afirmou.

Segundo ela, a narrativa do empresário que alega ter recebido o pedido de propina é contrária à dos réus e as "diversas incongruências" não permitem concluir como os fatos realmente ocorreram: "Não há prova suficiente para afirmar que houve a exigência de dinheiro".

"A condução dos trabalhos na delegacia, como por exemplo, a ordem para lavratura de boletim de ocorrência e instauração de inquérito policial é prerrogativa da autoridade policial e não dos investigadores. Neste sentido, não há prova de que os réus tenham retardado qualquer ato na expectativa de receberem vantagem", completou.

Para configuração dos atos de improbidade administrativa, em regra, é necessária a presença do elemento subjetivo do dolo, afirmou Bresciani. No caso em tela, ela disse que não ficou comprovado que os agentes públicos tenham agido com dolo.

"Portanto, ainda que alguns procedimentos internos da Delegacia de Investigação Criminal possam ser questionados, tenho que não está comprovado o dolo ou má-fé dos agentes, prejuízo ao erário ou favorecimento pessoal indevido, de forma a se evitar a configuração de ímprobas condutas meramente irregulares", concluiu. A decisão foi unânime.

1013325-50.2017.8.26.0577

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