Direitos fundamentais

Defensorias e MPF pedem proteção a moradores de rua no Rio Grande do Sul

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20 de março de 2020, 20h18

Um ofício conjunto assinado pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Ministério Público Federal), enviado nesta sexta-feira (20/3) ao governado do Estado à Prefeitura de Porto Alegre, pede maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua frente à pandemia de Covid-19.

Svyatoslav Lypynskyy
Svyatoslav Lypynskyy

Além do governador Eduardo Leite e do prefeito Nelson Marchezan Júnior, o documento foi mandado a outras autoridades gaúchas, especialmente ligadas a pastas de assistência social.

De acordo com o documento, na linha das melhores práticas internacionais, diversas medidas estão sendo tomadas para conter a doença pelos governos nas esferas nacional, estadual e municipal, reforçando a ostensiva publicidade sobre medidas básicas de higienização.

"Ocorre que a peculiar situação das pessoas que se encontram em situação de rua demanda cuidados especiais, sobretudo se considerarmos o altíssimo poder de transmissibilidade da doença, bem como o fato de que, não raramente, tais indivíduos são portadores de doenças pré-existentes que os qualifica justamente como grupo de risco, estando cronicamente com a saúde debilitada, devido à má nutrição e péssimas condições de higiene a que estão submetidos", diz o ofício.

As instituições signatárias pedem que sejam tomadas medidas concretas voltadas à preservação da vida, da saúde e do bem-estar da população em situação de rua, entre elas, a elaboração de um Plano de Contingência Emergencial Intersetorial. Este plano deve prever  um conjunto de medidas de proteção e ser encaminhadas no prazo de 48 horas.

O documento, assinado pelos defensores públicos federais Geórgio Endrigo Carneiro da Rosa e Gabriel Saad Travassos, pela defensora pública estadual Isabel Rodrigues Wexel Maroni e pelo procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, recomenda que o plano acolha as seguintes medidas:

a) Garantia do funcionamento dos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua.

b) Disponibilização de álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis e material informativo sobre a Covid-19 nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua.

c) Requisição ou aluguel de quartos de hotéis e pensões vagos pelo período de 20 semanas para garantir o isolamento e a higiene básica adequada das pessoas em situação de rua, considerando que estes espaços estarão ociosos neste período de proibição de circulação de pessoas.

d) Disponibilização do uso de espaços públicos educacionais e esportivos, que estejam com a utilização suspensa e que contenham equipamentos de higiene (vestuários/banheiros) para acomodar, evitando-se aglomerações, e para permitir a higiene básica das pessoas em situação de rua.

e) Pagamento de benefício eventual e/ou aluguel social para toda a população em situação de rua enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, bem como estude a possibilidade de alteração da lei orçamentária anual, a fim de destinar recursos adequados para o pagamento dos benefícios eventuais decorrentes de calamidade pública.

f) Destinação de espaços específicos, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, para quem se enquadra em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções).

g) Fornecimento alimentação (inclusive através da produção de marmitas pelos restaurantes populares) e insumos básicos de higiene e vestuário às pessoas em situação de rua alocadas nos equipamentos públicos e privados.

h) Realização de testes periódicos para Covid-19 nas pessoas em situação de rua;

i) Disponibilização de locais adequados para que os infectados fiquem em quarentena.

j) Disponibilização de torneiras para acesso à água e banheiros públicos em praças e parques ou pontos estratégicos e descentralizados que viabilizem o acesso à população em situação de rua.

k) Contratação emergencial de pessoas que estejam em situação de rua para limpar os banheiros e demais equipamentos públicos utilizados por este grupo populacional.

l) A pretexto de realizar a prevenção da Covid-19, não realize uma política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.

m) Suspenda imediatamente quaisquer ações de retirada de pertences da população que se encontre na rua. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-RS.

 

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