Opinião

Coronavírus e o crime de infração de medida sanitária preventiva

Autor

  • Clarissa Azevedo

    é advogada criminalista sócia do escritório Azevedo & Magalhães Sociedade de Advogados pós-graduada em Criminologia Direito e Processo Penal presidente da Comissão OAB Mulher conselheira e delegada de Prerrogativas da 13ª Subseção da OAB-RJ (triênio 2019-2021).

20 de março de 2020, 7h02

Considerando os reflexos que o coronavírus ocasionou em pessoas e hospitais do mundo inteiro, bem como a classificação da Organização Mundial de Saúde como pandemia mundial, o governo brasileiro vem adotando medidas como forma de conter a rápida propagação do vírus no país.

Rapidamente o Ministério da Saúde se pronunciou através de esclarecimentos e recomendações para que as pessoas possam adotar no dia a dia com o fim de evitar a disseminação da doença, como lavar as mãos, desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência e evitar aglomerações, visto que a redução do contato pessoal reduzirá as chances de transmissão do vírus.

Foi editada a Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020, que traz um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, tais como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de pessoas do país, entre outras medidas.

Outrossim, o aumento de casos da Covid-19 no Brasil fez com que o governo federal, estados e municípios anunciassem diversas medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus. Algumas medidas foram tomadas recentemente a nível nacional, tais como a suspensão de visitas penitenciárias federais por 15 dias; suspensão de visitas em todos os parques nacionais por uma semana; autorização para substituição de aulas presenciais das instituições federais de ensino superior por aulas no formato de ensino à distância, entre outras.

Neste contexto, é preciso esclarecer que recomendações são diferentes de determinações, sendo que, no primeiro caso, o cumprimento é facultativo, ou seja, ninguém está obrigado a obedecer. É aconselhável que a pessoa siga as recomendações por razões de contenção da transmissão do vírus visando o bem da coletividade, mas o não acatamento de recomendações não configura crime. Já as determinações impostas pelo poder público são passíveis de penalização para aquele que desrespeitá-las.

Os fatos precisam ser analisados caso a caso, mas que quando uma pessoa não cumpre determinações do poder público com a finalidade de impedir o surgimento ou a propagação de doença contagiosa, ela pode incorrer na prática do crime de infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268 do Código Penal. Vejamos.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Como este crime prevê apenas a forma dolosa, é necessário que o agente tenha conhecimento da determinação do Poder Público para que possa incorrer nas penas do artigo 268 do Código Penal, pois caso ele não tenha conhecimento da determinação, incidir-se-á em erro de tipo, sendo certo que por não haver a modalidade culposa neste delito, a conduta será atípica.

Desta forma, o agente que não cumprir determinações do poder público (a exemplo da Lei 13.979/20 ou qualquer outro ato normativo) destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do coronavírus no Brasil, tendo conhecimento destas determinações, estará praticando o crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Trata-se de norma penal em branco (heterogênea), pois depende de complemento legislativo (norma regulamentadora) diferente da fonte legislativa que editou a norma penal em branco. Esta norma regulamentadora pode ser exarada pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, podendo decorrer de lei ou de ato administrativo, como decreto, regulamento ou portaria.

A título de exemplo, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva o agente que, mesmo após receber determinação para que realize compulsoriamente exame médico, deixar de realizá-lo (artigo 3, III, “a”, da Lei 13.979/20). De igual modo, se o agente isolado por determinação vier a fugir, também praticará o crime previsto no artigo 268 do Código Penal (artigo 3, I, da Lei 13.979/20).

Por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples probabilidade de contágio causado à sociedade em virtude do descumprimento de determinação do poder público é suficiente para a caracterização do delito, ainda que desse descumprimento não resulte resultado concreto, posto que este perigo já foi considerado pela lei de maneira presumida (presunção absoluta).

Pode a imputação ser moldada na tese do dolo eventual, decorrente do fato de a pessoa saber que está assumindo um risco e introduzir ou propagar a doença contagiosa, mas descumprir a determinação do poder público mesmo assim.

Trata-se de uma norma que visa a proteção da incolumidade pública no que diz respeito à saúde da coletividade. A ação penal é pública incondicionada.

Qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo deste crime (crime comum), mas conforme o disposto no parágrafo único, a pena será aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. O sujeito passivo é a coletividade.

A consumação do delito se dá com o desrespeito a determinação do poder público que objetiva impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. É admissível a tentativa, que ocorrerá quando o agente descumprir a determinação do poder público, iniciando os atos executórios, e for impedido de continuar por circunstâncias alheias a sua vontade. Por exemplo: pessoa que está impedida de sair de casa em virtude de isolamento domiciliar, mas tenta sair e é flagrada pela polícia.

Diferente é o caso da pessoa que sabe estar contaminada com moléstia grave e mesmo assim pratica ato capaz de produzir o contágio. Neste caso, ela incorrerá no crime previsto no artigo 131 do Código Penal, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

A situação é bastante polêmica e causa controvérsia, pois ao mesmo tempo em que a previsão deste tipo penal se faz necessária como medida de segurança, por outro lado o encarceramento pelo crime de infração de medida sanitária preventiva pode ser ainda mais prejudicial, sob o risco de piorar a circulação do vírus, contaminando mais pessoas e sobrecarregando ainda mais os hospitais.

O momento pede consciência e colaboração de todas as pessoas na prevenção da doença, evitando assim o contágio e a propagação da doença.

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    é advogada criminalista, sócia do escritório Azevedo & Magalhães Sociedade de Advogados, pós-graduada em Criminologia, Direito e Processo Penal, presidente da Comissão OAB Mulher, conselheira e delegada de Prerrogativas da 13ª Subseção da OAB-RJ (triênio 2019-2021).

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