Voto liberado

Marco Aurélio suspende liminar que barrava Polícia Rodoviária Federal em operações

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19 de março de 2020, 10h28

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão que vetava a portaria do Ministério da Justiça determinando que a Polícia Rodoviária Federal passasse a participar de operações de investigação e inteligência. A liminar havia sido concedida pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli, durante o plantão forense de janeiro. 

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Marco Aurélio é o relator originário da ação e já havia liberado seu entendimento para apreciação pelo Plenário da Corte no início do mês. No entanto, não houve pregão, que seria determinado pelo Presidente.

Na decisão, da noite desta quarta-feira (19/3), o ministro anexa o teor do voto feito e que não chegou a ser proferido. Nele, o ministro considera que, no parágrafo único, a portaria tratou de operações combinadas "e, mais do que isso, o respeito aos limites das competências dos órgãos inseridos no grande todo, harmônico, que é a segurança pública".

A portaria, segundo o ministro, em momento algum tratou da substituição pela PRF da Polícia Federal. "O que dispõe a Portaria nada mais é do que cooperação da Polícia Rodoviária Federal em atos desencadeados pelos órgãos competentes."

Marco Aurélio ressaltou ainda que há "emergência maior" no caso, já que na sessão administrativa desta quarta, o tribunal concordou em reunir-se quinzenalmente como medida preventiva do coronavírus. Ele, porém, ficou vencido discordando da medida.

Portaria do MJ
A Portaria 739/2019 prevê a atuação da PRF em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais, em atuação conjunta com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social do país. 

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), representada pelo escritório Torreão Braz. A entidade alegou que a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. 

Além disso, sustentou que é de competência da União definir as diretrizes para a participação da polícia em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e áreas de interesse da União.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.296 

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