Liminar em HC

Advogado junta aos autos reportagem da ConJur e obtém soltura de cliente

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18 de março de 2020, 7h24

Em razão do risco de disseminação do novo coronavírus, é razoável a suspensão temporária do cumprimento de prisão civil por dívida de pensão. Com esse entendimento, a desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus cível de homem que teve prisão decretada por 30 dias, dos quais havia cumprido sete.

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Recomendação do CNJ sugere transferência de presos civis para regime domiciliar
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Entendimento semelhante foi observado em decisão de segunda-feira, (17/3), quando o juiz André Treddinick, da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina (RJ), concedeu Habeas Corpus de origem a homem na mesma situação.

No caso desta terça, o paciente foi defendido pelo advogado Viktor Ruppini Prado, da Ruppini Advocacia e Consultoria Jurídica, que juntou aos autos a reportagem veiculada pela ConJur.

A desembargadora considerou a soltura como razoável, eis que não foi informado quantas pessoas estariam presas no mesmo local. A ordem de soltura foi expedida "sem o prejuízo de posterior reavaliação, ponderando que o período remanescente da custódia poderá ser restaurado".

A medida atende à Recomendação 62 divulgada nesta terça pelo Conselho Nacional de Justiça, que padroniza medidas que podem ser tomadas pelos entes do Judiciário para combater a propagação do coronavírus.

Uma das principais diretrizes é diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, adotando medidas como a transferência de pessoas presas por dívida alimentícia para a prisão domiciliar.

A pandemia global da doença já havia sido considerada pelo TJ-SP ao adiar a saída temporária de presos, que ocorreria nos próximos dias. A corte ainda suspendeu por 30 dias os julgamentos presenciais.

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HC 2050373-06.2020.8.26.0000

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