Pedido prematuro

TJ-SP nega liminar para alteração de fachada de posto de gasolina

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17 de março de 2020, 15h50

Por considerar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela destinado à alteração da fachada da agravada é prematuro, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da rede de postos de combustíveis Shell contra outro posto de gasolina.

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ReproduçãoPostos de combustível disputam na Justiça o uso das cores vermelha e amarela

Na ação, a Shell alega violação à marca registrada e ao trade dress de seus postos de combustível, "por uso não autorizado da combinação das cores vermelha e amarela, o que poderia causar confusão ao consumidor". Em primeiro grau, a liminar foi negada. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Pereira Calças, "embora seja incontestável a notoriedade da marca Shell, a combinação de cores e sua figura distintiva, há nos autos somente a demonstração isolada das coincidentes cores no estabelecimento da agravada".

Pereira Calças afirmou que, em análise perfunctória, não é possível detectar a confusão entre as fachadas dos postos de gasolina. "Evidente que não se exige a presença de todos os elementos idênticos, contudo, para configuração da violação ao trade dress, deve ser detectado que o conjunto geral da aparência do local pode gerar dúvidas aos clientes", completou.

Tendo em vista que a insurgência se deu em face tão somente das cores da fachada, o desembargador disse ser precipitada a análise, "notadamente porque anterior ao exercício do contraditório".

Ele afirmou ainda que a medida de alteração da fachada é "extrema e seria concedida apenas com a prova inequívoca do direito", o que não é o caso dos autos neste momento.

"Não obstante exista, realmente, potencialidade à violação ao direito marcário, a tutela só poderia ser concedida, sem oitiva da parte contrária, se houvesse indício indubitável de má-fé no uso semelhante de todo trade dress. A verdade é que tais questões demandam dilação probatória, sendo, pois, imprescindível a análise acurada pelo magistrado a quo", concluiu Calças. A decisão foi por unanimidade.

2021545-97.2020.8.26.0000

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