Caso a caso

É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado

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17 de março de 2020, 14h06

É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

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Rés foram denunciadas por furto de alimentos que custavam R$ 70
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O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

A Defensoria Pública estadual, então, impetrou Habeas Corpus no STJ pedindo o trancamento da ação por atipicidade conduta, uma vez que os objetos foram restituídos, não causando prejuízo ao mercado. Assim, concluiu a Defensoria, não há nenhuma periculosidade social da ação.

Relator do HC no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a corte não tem admitido HC substitutivo de recurso. Porém, por ter identificado flagrante coação ilegal, o ministro votou pela concessão da ordem, de ofício.

Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado.

"Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora — o concurso de agentes — os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido", concluiu. A decisão foi unânime.

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HC 553.872

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