Opinião

Ato contrário a orientação médica dificulta controle do vírus, mas não é crime

Autor

17 de março de 2020, 6h02

A pandemia da gripe causada pelo Sars-Cov-2, o coronavírus, trouxe uma onda significativa de pânico global, com reações de contenção inéditas como fechamento de fronteiras, decretações massivas de quarentena, como a ocorrida na Itália, além da difusão diuturna de informações, mais ou menos exageradas, sobre formas de contágio e consequências da infecção.

Por conta disso, o Congresso aprovou em tempo recorde a Lei 13.979/2020, que organiza e legitima ações do Ministério da Saúde para conter possível alastramento dos casos dada a facilidade de contaminação e de contágio. Recentemente, a lei foi regulamentada pelo Ministério da Saúde, com a estruturação definitiva dos critérios para determinação de isolamento, quarentena, exames ou internação de pessoas sob suspeita de contaminação ou que tenham potencial para disseminação do vírus. Ao lado de medidas destinadas a indivíduos sob suspeita de contaminação, o Ministério da Saúde tem buscado divulgar esclarecimentos sobre os meios de se reduzir o contágio, em especial a evitação de contato com aglomerações, as condutas em caso de suspeita, sugestão de isolamento espontâneo para viajantes recém-chegados de países onde tenha ocorrido surtos, recomendações de higiene e de quando procurar atendimento médico, entre outros.

Uma importante colaboração para se evitar também o alastramento da pandemia tem vindo da alta interferência do poder público com a redução de atividades de seus funcionários e até mesmo a proibição de eventos e o funcionamento de cinemas e teatros por períodos determinados.

Na contramão disso tudo, paira sobre o pânico coletivo a imagem presidencial a desprezar recomendações sanitárias, fazendo contato com um público que aderiu a manifestações em favor do governo e vociferando contra o Poder Legislativo e contra o Judiciário.

A atitude presidencial lançou dúvidas sobre o caráter criminoso de seu contato pessoal com uma aglomeração, em que pese ainda não ter sido descartada de forma definitiva possível infecção no chefe do Executivo. Os cidadãos comuns podem ficar em dúvida sobre o que de fato seria proibido ou permitido em tempos de emergência sanitária, uma vez que chamou a atenção o fato do próprio presidente da República ignorar toda uma ordem de recomendações repetidas ad nauseam por especialistas ouvidos por quase todos os veículos de comunicação, bem como pelo próprio governo, por meio do Ministério da Saúde.

A legislação que cuida das medidas de contenção da pandemia prevê, conforme o artigo 3º da Lei 13.979/2020, o isolamento (destinado a pessoas “doentes ou contaminadas”) ou quarentena (destinado a pessoas com suspeita de contaminação, mas que não estejam doentes) e, além disso, a realização compulsória de exames, coleta de amostras, testes laboratoriais, vacinação, entre outras. Fica a cargo do médico ou do agente de vigilância epidemiológica a determinação ao paciente de que deve submeter-se a isolamento ou outras medidas sanitárias individuais, desde que testes laboratoriais apresentem evidências da infecção e, assim, a possibilidade de contágio. Em caso de quarentena, a decretação deve ocorrer por ato do secretario de saúde do estado ou município ou mesmo pelo ministro da Saúde. Pessoas não contaminadas, mas que estão em contato com o doente, por sua vez, podem receber determinação de isolamento, a critério médico ou do agente de vigilância.

Do ponto de vista penal, sem prejuízo de medidas que o Ministério Público, União, estado ou municípios podem tomar junto ao Poder Judiciário, é correto pressupor prática de crime quando tais medidas são violadas?

As medidas de combate à pandemia restringem, sem dúvida alguma, liberdades individuais, praticamente deslocando a determinação dessas restrições aos médicos e agentes de vigilância. Aliás, a previsão legal de determinação compulsória até mesmo de vacinação (o que se pode implementar caso seja criada alguma vacina contra o vírus) traz à memória, com o devido amortecimento da distância temporal e das circunstâncias legislativas, o mal estar causado nos tempos da Revolta da Vacina, em 1904.

Ao menos três dispositivos do Código Penal aproximam-se do problema: o artigo 131 ("praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio"), o 132 ("expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente") e o 268 ("infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa").

Os dois primeiros dispositivos requerem ações dolosas voltadas para a finalidade de exposição de outras pessoas a perigo ou de provocar o contágio, situação que demandaria, na prática, que o paciente tivesse mesmo a intenção de disseminar a moléstia ou que alguém ainda que não atingido pela doença, praticasse atos deliberados para promover o contágio. Assim, um cidadão que resolve ir à feira contrariando determinação médica de isolamento muito provavelmente terá a intenção dolosa de comprar frutas, mas parece improvável etiquetá-lo com a intenção deliberada de contagiar outros.

Entretanto, o tipo do artigo 268 pode ser aplicado em caso de violações às regras de isolamento ou quarentena. Entretanto, para que haja delito, é necessário que algumas condições previstas na própria Lei 13.979/2020 estejam devidamente alinhadas: (a) em primeiro lugar, a pessoa submetida ao isolamento deve estar diagnosticada como portadora do vírus específico causador do Sars-Cov-2, isto é, deve existir um diagnóstico positivo para a doença, ainda que o paciente esteja assintomático; (b) o paciente deve ter assinado o termo de “consentimento livre e esclarecidos” do Anexo I da portaria 356 do MS. Esse termo, preenchido pelo pelo médico/agente e assinado por ele e o paciente esclarece os motivos e duração do isolamento ou da quarentena; (c) caso a notificação de isolamento tenha sido destinada a pessoa em contato com o doente (cônjuges, filhos, pais etc.), ela deve assinar uma “notificação de isolamento”, prevista no anexo II da portaria ministerial.

Assim, sem uma notificação específica determinando isolamento, comportamentos contrários às recomendações sanitárias podem até dificultar as medidas de controle da pandemia, mas não necessariamente podem ser enquadradas nos delitos dos artigos 131, 132 ou 268 do Código Penal.

Naturalmente, as contribuições individuais para reduzir a disseminação ajudarão a evitar um colapso do sistema de saúde, com as consequências sociais e econômicas que isso acarretaria e, portanto, o respeito às recomendações médicas e às determinações legais deveria fazer parte da rotina de todos, independentemente de pensarmos na incidência ou não de leis penais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!