Beneficiária do serviço

Tomadora pode ajuizar ação para cobrar salários de terceirizados

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16 de março de 2020, 15h20

A falta de relação jurídica entre o tomador de serviços e os trabalhadores terceirizados não impede que o tomador ajuíze ação para cobrar o pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas aos terceirizados.

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Empresa de vigilância atrasou o pagamento dos trabalhadores, o que motivou rescisão do contrato com o Coren-RJ Reprodução

Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso a tomadora é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado. Assim, o colegiado julgou válida ação ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ) contra empresa de vigilância contratada por meio de licitação.

Segundo a ação, um ano e meio após firmar o contrato, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador”, concluiu.

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns. A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-531-61.2012.5.01.005

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