Ato de colaboração

Sugestão do Legislativo não usurpa funções do Executivo, diz TJ-SP

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16 de março de 2020, 16h01

A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao outro.

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Reprodução/FacebookSede da Câmara Municipal de Santa Bárbara D'Oeste

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Santa Bárbara D’Oeste questionando indicações e sugestões feitas pelo Legislativo ao prefeito. 

Na ação, o MP pedia a nulidade de vistorias, inspeções e fiscalizações externas de verificação da conservação e manutenção de bens públicos, feitas por assessores parlamentares para confeccionar indicações, bem como, para obstar a Câmara Municipal de empregar referidos servidores neste trabalho, salvo por ordem expressa de CPI regularmente constituída.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O recurso do MP também foi negado pelo TJ-SP por unanimidade. A relatora, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, afastou a tese da acusação de que haveria usurpação de funções por parte do Legislativo ao executar vistorias cotidianas nos bens públicos, o que seria de competência exclusiva do Executivo.

“Verifica-se dos autos que as indicações questionadas pelo autor consubstanciam sugestões voltadas ao aperfeiçoamento da atuação estatal”, afirmou a relatora. Ela destacou que o regimento interno da Câmara “tem expressa previsão do instituto da indicação”. “Não se verifica, ademais, nenhuma irregularidade no tratamento do assunto”, completou.

Mimessi concluiu que as indicações materializam a função de assessoramento, que, “embora não seja a função precípua do Legislativo, indubitavelmente se contém dentre aquelas que lhe são cometidas”.

Sendo meras sugestões, desacompanhadas de medidas concretas de efetivação, a relatora disse que não caracterizam usurpação do Poder Executivo: “Trata-se, ao contrário, de medida inserida dentre as funções do Poder Legislativo, como ato de colaboração da edilidade para o bom governo local”.

1008139-81.2017.8.26.0533

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