Ampla Defesa

Interrogatório via carta precatória não autoriza quebra na ordem das alegações

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16 de março de 2020, 12h22

O fato de um acusado ser interrogado em comarca vizinha, via carta precatória, não autoriza que a ordem das alegações finais seja quebrada. O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal. 

“A estatura constitucional da autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via carta precatória, como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do feito”, afirma a decisão, proferida no último dia 6. 

O caso concreto envolve um homem condenado a 20 anos de prisão por latrocínio. Segundo os autos, ele foi ouvido via carta precatória um dia antes de ocorrer a oitiva das testemunhas de acusação. 

Assim, de acordo com Weber, houve quebra da ordem das alegações finais, presentes no artigo 400 do Código de Processo Penal. A ministra entendeu que o fato do réu ter sido ouvido por último “gerou prejuízo evidente à ampla defesa”. 

“Reconhece-se que eventuais vícios na sua concretização processual, como, por exemplo, a inversão na ordem de sua colheita – como no caso – podem resultar nulidade da instrução processual”, diz. 

Por isso, a ministra concedeu Habeas Corpus ao réu, determinando que o juízo originário faça um novo interrogatório, como último ato de instrução, dando sequência às demais fases processuais. 

O Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento oposto ao julgar o HC. Para a corte, não houve quebra na ordem das alegações pelo fato de o interrogatório ter sido feito via carta precatória.

A defesa do réu foi feita pelo Advogado Rafael Santos de Oliveira.

Falar por último
Na decisão, Weber citou HC concedido pelo ministro Alexandre de Moraes, também do STF, ao ordenar que a ação penal contra o ex-prefeito de Januária (MG) Maurílio Neris de Andrade retorne à fase de alegações finais. Na ocasião, Moraes entendeu que houve quebra da ordem das alegações. 

Na ocasião, o ministro defendeu a tese de que “o direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 144.887

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