Princípios constitucionais

TJ-SC manda estado reformar escola de ensino médio

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15 de março de 2020, 8h31

A 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a decisão que obriga o estado a reformar uma escola de ensino médio em Florianópolis. A decisão determina que o poder público seja responsável por obter os alvarás de funcionamento da instituição junto ao corpo de bombeiros e vigilância sanitária.

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TJ-SC obriga Estado a reformar escola de ensino médio após denúncia do MP
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O relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, manteve o prazo de 90 dias a partir da intimação para início das obras. A decisão foi provocada por denúncia do Ministério Público que, em 2011, instaurou um inquérito civil em função de graves problemas estruturais com infiltrações e sobrecarga na rede de energia elétrica.

Após três anos sem a regularização de todas as anormalidades e diante da negativa do Estado em aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o MP ajuizou ação civil pública em dezembro de 2014. Três meses depois, foi deferida medida liminar para que o estado iniciasse com urgência as reformas.

Em agosto de 2017 o governou informou que iniciou as licitações. O corpo de bombeiros voltou a fazer uma vistoria na unidade escolar estadual em abril de 2018, e confirmou que as obras não estavam encerradas e não havia projeto preventivo contra incêndio. Além das infiltrações e rachaduras e da ausência do sistema de combate a incêndios, a unidade escolar precisa também de adequações na cozinha e na rede elétrica, com a construção de muros laterais e troca de portões entre outros itens apontados pelos órgãos de segurança.

Inconformado com a condenação, o estado recorreu ao TJ-SC e alegou afronta ao princípio da separação dos poderes, devido à discricionariedade e disponibilidade orçamentária administrativa. Também pediu a dilação do prazo para a conclusão das obras em 24 meses.

"Já relativamente aos princípios constitucionais supostamente ofendidos — que teriam o condão de interferir na discricionariedade administrativa e orçamentária do ente federado —, ressalto que nossa Corte tem buscado contingenciar e avaliar detidamente os requerimentos formalizados pelo Ministério Público", anotou o relator em seu voto.

"De outro vértice, não sobeja presente a dilação do prazo para início das obras, pois desde o deferimento da liminar — em março de 2015 — o Estado já dispunha de tempo mais do que suficiente para estabelecer cronograma compatível com a consecução da reforma e regularização das falhas estruturais", destacou o relator. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelo colegiado.

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0918182-09.2014.8.24.0023

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