Saúde Pública

Leia o voto de Gilmar Mendes sobre fornecimento de remédio de alto custo

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14 de março de 2020, 11h30

Por meio de decisão judicial é possível obrigar o Estado a custear remédios de alto custo que estejam fora da lista do Sistema Único de Saúde (Sus). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão da última quarta-feira (11/3) que julgou recurso extraordinário, que tramitou sob o rito da repercussão geral.

José Cruz/Agência Brasil
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes não vê obrigação de fornecimento de remédios de alto custo fora da lista fornecida pelo SUS, mas aponta exceções e condicionantes
José Cruz/Agência Brasil

O julgamento do Recurso Especial 566.471 estava suspenso desde 2016 por conta de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki que morreu em um acidente aéreo naquele ano. O ministro Alexandre de Moraes herdou o processo e seguiu o entendimento da maioria em seu voto.

Os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski sugeriram a tese a ser definida em repercussão geral.  O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, se declarou impedido de votar. O julgamento foi presidido pelo vice, ministro Luis Fux, que sugeriu aos demais que se reservasse momento específico para votação da tese, em data ainda a ser definida. A sugestão foi aceita.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembra que “que o tema da judicialização do direito à saúde relaciona-se com as mais diversas espécies de prestações de saúde, envolve todos os entes da Federação em um emaranhado de normas legais e infralegais, implica alocação ou realocação de recursos públicos e está relacionado a dramas pessoais, muitas vezes significando a cura ou a esperança de melhoras significativas na qualidade de vida das pessoas. São verdadeiras escolhas trágicas!”.

Ele também pondera sobre a complexidade da administração do SUS e dos critérios adotados pelo governo para inclusão de medicamentos na lista de fornecidos pelo sistema. “De um lado, cabe ao Poder Judiciário, ante as demandas que lhe são apresentadas, o esforço de conhecer as políticas públicas do SUS e as razões técnicas que determinam ou não o fornecimento dos tratamentos pretendidos. De outro, é imprescindível que a Administração Pública estabeleça um contínuo processo de aprimoramento de normas de organização e procedimento, buscando a contínua diminuição da judicialização, quer por meio de monitoramento de possíveis fraudes ao sistema, quer mediante a atualização e revisão de seus protocolos e incorporação de novos mecanismos de aquisição e distribuição de insumos”, argumenta.

Por fim, o ministro afirma que “no caso do medicamento de alto custo que não conste da lista de medicamentos dispensados, a princípio, não há dever do Estado de fornecê-lo”. Ele, no entanto, reconhece que, excepcionalmente, poderá o Judiciário vir a reconhecer o dever do Estado brasileiro para com determinado cidadão, mesmo que o medicamento/tratamento demandado ainda não tenha sido incorporado ao SUS. Para tanto, o ministro aponta condicionantes como: prova documentada da necessidade do paciente; laudo pericial indicando a eficiência do tratamento; inexistência de substituto terapêutico no SUS; incapacidade financeira do paciente.

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RE 566.471

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