In dubio pro societate

Para não receber ação, inexistência de improbidade deve ser evidente

Autor

13 de março de 2020, 18h25

Para o não recebimento de uma ação civil pública deve ser evidente a inexistência do ato de improbidade administrativa, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma denúncia por atos de improbidade administrativa contra o prefeito de Cunha, Rolien Guarda Garcia.

Prefeitura de Cunha
Prefeitura de CunhaMunicípio de Cunha, no interior do estado

Na denúncia, o Ministério Público afirma que houve criação de 12 cargos comissionados, alteração de escala de referências, criação de adicionais de atividades, dentre outros, quando o município já tinha atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além do prefeito, foram denunciados seis vereadores que votaram a favor do projeto de lei e os servidores nomeados para os cargos em comissão. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, alegando ausência de indícios do cometimento de atos ímprobos por todos os acusados. O MP recorreu ao TJ-SP, que reformou em parte a sentença, acolhendo a denúncia apenas contra o prefeito.

A relatora, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, citou o artigo 17, § 8º, da Lei Federal 8.429/1992 e afirmou que, "diferentemente do quanto entendeu o d. juízo a quo", não se pode concluir nessa fase inicial pela inexistência de atos de improbidade administrativo em relação ao prefeito. Ela destacou que Garcia apresentou o projeto de lei quando já havia alerta expedido pelo Tribunal de Contas relativo ao limite prudencial da LRF.

"Cediço que a mera ilegalidade não é suficiente para ensejar a responsabilização dos agentes públicos nos termos da Lei 8.429/92. Não obstante, no caso dos autos, as circunstâncias da propositura, aprovação da lei e do provimento dos cargos criados revelam a possibilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, a justificar o recebimento da inicial em relação a ele", afirmou.

Segundo a relatora, o fato de a lei ter sido revogada, "o que ocorreu, frise-se, somente após a concessão da liminar que suspendeu os seus efeitos", não impede a responsabilização do prefeito, "seja porque, como bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, não tem o condão de afastar os indícios de ato doloso, seja porque, enquanto vigente, surtiu efeitos".

Com relação aos vereadores, a desembargadora manteve a rejeição da inicial. "No caso dos autos, no entanto, o autor imputa aos vereadores requeridos tão somente o voto favorável à aprovação da Lei Municipal 1.625/18. Isto é, a simples participação no processo legislativo que culminou na aprovação de lei que contrariou os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal", disse.

Mimessi disse que a simples votação do projeto, mesmo em regime de urgência, não tem o condão de caracterizar improbidade por parte dos vereadores, "notadamente quando ausente qualquer tipo de imputação de comportamento doloso ou desonesto, como conluio com o prefeito ou favorecidos pela norma, recebimento de valores ilícitos ou negociação de voto".

Por fim, quanto aos servidores, "entende-se que também é o caso de rejeitar a inicial, visto que não há indicação de qualquer conduta desonesta que lhes possa ser imputada ou mesmo indício de que tinham ciência da ilegalidade que circundou a aprovação da lei". A decisão foi por unanimidade.

1000491-71.2018.8.26.0159

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!