Opinião

A competência para a recuperação judicial de grupo que já teve falência de empresa

Autores

  • Sérgio Savi

    é sócio da área de Reestruturação e Insolvência do BMA doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro mestre (LL.M) em Direito pela New York University e especialista em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes.

  • Maurício Catão Guimarães

    é advogado associado da área de Reestruturação e Insolvência do BMA e especialista em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

12 de março de 2020, 6h02

A definição do juízo competente para o processamento da recuperação judicial, que é sensível para as recuperandas e seus credores, não é regulada de forma tão clara na Lei 11.101/2005 (LRF), o que pode gerar problemas de ordem prática.

Inicialmente, é importante destacar que os institutos previstos na LRF – recuperação judicial, extrajudicial e falência – foram criados pelo legislador levando em consideração o empresário ou a sociedade empresária de forma individualizada[1].

Entretanto, com o tempo a prática mostrou que sociedades integrantes de grupos societários, sejam eles de fato ou de direito, passaram a se socorrer da recuperação judicial de maneira conjunta e integrada.

Após alguma resistência inicial, com base no artigo 189 da LRF[2] e no princípio da preservação da empresa, a despeito da inexistência de expressa previsão legal, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de litisconsórcio ativo (também referido como consolidação processual) envolvendo sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico em processos de recuperação judicial.

A aceitação da recuperação judicial de grupos empresariais trouxe consigo novos desafios para os operadores do Direito, dentre eles a definição do juízo competente.

Os dispositivos relevantes para a questão jurídica objeto de discussão neste artigo estão relativamente distantes na LRF. Enquanto as regras para definição da competência estão previstas no artigo 3º[3], aquelas referentes à prevenção estão inseridas de forma deslocada no parágrafo 8º do artigo 6º, que dispõe:

A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A leitura isolada do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que o pedido de falência ajuizado contra uma sociedade acarretaria a prevenção do juízo em que se processa o pedido de falência para eventual recuperação judicial do grupo societário do qual ela faz parte, como inclusive entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 116.743[4].

O caso objeto do referido acórdão é um excelente exemplo de como pode se tornar complexa a definição do juízo competente para o processamento da recuperação judicial de grupos societários. Antes de ser decidida por maioria pelo Superior Tribunal de Justiça, essa matéria havia sido objeto de divergência por três juízos de primeiro grau distintos.

No citado precedente, diante um pedido de falência contra si formulado, uma sociedade ajuizou, em defesa, pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo com outras quatro sociedades do seu grupo societário, cada uma delas com principal estabelecimento localizado em uma comarca distinta.

Inicialmente, o juízo da comarca de Guaxupé (MG), foro escolhido pelo credor para o pedido de falência, chegou a reconhecer sua competência para apreciar a recuperação judicial do grupo societário, deferindo o seu processamento.

Posteriormente, aquele juízo acolheu exceções de incompetência suscitadas por credores da requerida e pelo Ministério Público e determinou a remessa do processo para a comarca de Guaranésia (MG), onde, de acordo com o estatuto social e documentos apresentados, estaria o principal estabelecimento da sociedade requerida no pedido de falência.

Após a remessa do caso para o juízo de Guaranésia (MG), este também se julgou incompetente para processar a recuperação judicial do grupo empresarial em questão e determinou a transferência do mesmo para a comarca de Sertãozinho (SP), que seria o local do principal estabelecimento do grupo societário como um todo.

Finalmente, o juízo da comarca de Sertãozinho (SP) entendeu que, como as recuperandas possuíam o principal estabelecimento em comarcas diferentes, e não haveria preponderância de um sobre os outros, qualquer um desses juízos seria competente para processar a recuperação judicial do grupo. Entretanto, como o grupo societário ajuizou o pedido de recuperação judicial em Guaxupé (MG), o juízo da comarca de Sertãozinho (SP) concluiu que aquele seria o juízo competente em virtude da prevenção e da prorrogação da competência.

Com o retorno dos autos ao juízo de Guaxupé (MG), este suscitou o conflito negativo de competência que chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

No entendimento do ministro relator Raul Araujo, vencido no julgamento, o pedido de recuperação judicial ajuizado em litisconsórcio ativo fez com que houvesse uma ampliação dos limites subjetivos da lide. Por conta disto, a competência para processar o pedido de recuperação judicial não deveria levar em consideração apenas o local do principal estabelecimento da sociedade requerida no pedido de falência de forma isolada, mas sim o principal estabelecimento do grupo societário como um todo, de modo que o juízo competente seria o da comarca de Sertãozinho (SP):

Nesse contexto, tomando em conta que o pedido de falência fora aforado e distribuído perante Juízo absolutamente incompetente e que o pedido de recuperação judicial veio a ampliar os limites subjetivos da lide, a verificação de onde está localizado o principal estabelecimento do devedor para firmar a competência do juízo não pode mais se dar levando em conta apenas a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A Açúcar e Álcool, cuja falência fora pleiteada, mas também as demais sociedades que compõem o grupo econômico.

(…)

Por todas essas razões, revela-se correto seja firmada a competência pelo foro onde localizado "o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios em sua palpitante vivência material" (ministro Antônio Néder) do grupo econômico, do que fixar a competência somente tomando por base o anterior pedido de falência da sociedade Alvorada do Bebedouro S⁄A Açúcar e Álcool, ainda que tivesse sido aforado em Guaranésia (MG). 

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão inaugurou a divergência entendendo que, com base no §8º, do artigo 6º, da LRF, o juízo de Guaranésia (MG) seria o competente para processar o pedido de recuperação judicial do grupo, pois aquele seria o local do principal estabelecimento da ré no pedido de falência, com o que concordou a maioria dos demais ministros:

Assim, conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, a meu sentir, torna prevento o juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes.

Apesar de seguido pela maioria da turma julgadora, o voto do ministro Luis Felipe Salomão não parece ter apresentado a solução mais correta para o caso em questão.

Quando o pedido de recuperação judicial é formulado em consolidação processual, via de regra o interesse maior passa a ser a reestruturação global do grupo societário, e não mais a superação da crise de uma sociedade individualmente considerada. Assim, o melhor caminho seria conferir uma interpretação extensiva ao conceito de “devedor” previsto no artigo 3º da LRF, de modo a compreender o grupo societário como um todo, para, então, fixar a competência na comarca onde estaria o seu principal estabelecimento[5] e, somente depois, aplicar subsidiariamente[6] a regra da prevenção[7].

Entender pela fixação da competência do juízo da recuperação judicial do grupo societário com base no local do principal estabelecimento de uma sociedade ré em pedido de falência, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ter consequências muito ruins para participação dos credores no processo, ainda mais em um país de dimensões tão grandes como o Brasil.

Um bom exemplo de como essa interpretação poderia repercutir negativamente na prática é a recuperação judicial do Grupo PDG[8], que envolveu o litisconsórcio ativo de mais de 500 sociedades. Nesse caso, se um credor tivesse ajuizado um pedido de falência contra uma das quatro requerentes sediadas em Natal (RN), a competência do juízo da recuperação judicial que fora fixada na cidade São Paulo (SP), seria deslocada para aquela comarca, localizada há quase 3.000 quilômetros de distância do principal estabelecimento do grupo.

Esse cenário hipotético seria ainda mais dramático caso uma das quatro sociedades requerentes, ao invés de Natal (RN), tivesse o seu principal estabelecimento em uma comarca de vara única e sem especialização em matéria de insolvência. Nesse caso, das duas uma, ou uma recuperação judicial dessa magnitude praticamente inviabilizaria a prestação jurisdicional naquela comarca, em virtude principalmente do grande número de incidentes processuais que seriam gerados, ou a marcha do processo, que depende da prática de inúmeros atos pela serventia que auxilia o juízo, estaria comprometida, o que poderia gerar inclusive prorrogações no prazo de suspensão das ações, impactando também os credores.

Além disto, a tese vitoriosa no Superior Tribunal de Justiça poderia prejudicar outros interesses juridicamente relevantes, como o princípio da maximização do ativo em um cenário de convolação da recuperação judicial em falência (LRF, artigo 75)[9], o que contrariaria os princípios da celeridade processual e da eficiência da administração pública (Constituição Federal, artigo 37, caput).

Pelo motivos aqui expostos, para evitar que as chances de sucesso da reestruturação do grupo societário possam ser negativamente impactadas em razão de eventual pedido de falência contra uma de suas integrantes, entendemos que a fixação da competência na hipótese de pedido de recuperação judicial conjunto de sociedades de um mesmo grupo empresarial deverá ser feita à luz do principal estabelecimento do grupo (LRF, artigo 3º), adotando uma interpretação extensiva do conceito de “devedor”, e não exclusivamente com base em eventual prevenção gerada pelo anterior pedido falimentar (LRF, artigo 6º, parágrafo 8º).

[1] Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

[2] Art. 189. Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

[3] Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

[4] CC 116.743, relator ministro Raúl Araújo, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012.

[5] Nesse sentido: "mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de 'empresa' (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o 'grupo econômico'), para os fins da Lei 11.101/2005, permite estabelecer a competência do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades. O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei 11.101/2005 e atende ao princípio basilar da preservação da empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direito dos credores." (COSTA, Ricardo Brito. Recuperação judicial é possível o litisconsórcio ativo? Revista do Advogado, AASP, ano XXIX, n. 105, setembro 2009, p. 182, grifou-se).

“Ação judicial – Declinação da competência para o foro da Comarca de Manaus-AM com base no critério de porte econômico, por ser naquela cidade em que o grupo de empresas concentra a maior parte de seus ativos, aufere a maior parte de sua receita operacional e onde possui o maior número de funcionários Centro decisório do grupo, contudo, situado na Comarca de Cotia (SP) Exegese do artigo 3º da Lei 11.105/05 Precedentes do STJ e do TJ-SP Principal estabelecimento correspondente ao local de onde emanam as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais do grupo de empresas Competência do foro da Comarca de Cotia (SP) para o processamento do pedido de recuperação judicial agravo provido”. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 0080995-49.2013.8.26.0000; relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 21/5/2013)

[6] Nesse sentido: “De fato, a atual lei de falências dispõe, em seu artigo 6º, parágrafo 8º, acerca da prevenção do juízo, a quem primeiro foi distribuído pedido de falência ou de recuperação judicial. No entanto, como bem observado pelo magistrado suscitado, esta norma deve ser interpretada de forma sistemática, observando-se o que ela define como critério territorial para o ajuizamento das demandas relativas à matéria disciplinada. No particular, o artigo 3º da Lei 11.101/05 fixa a competência do juízo onde situado o principal estabelecimento do devedor, in verbis (…). Portanto, exsurge clara a natureza subsidiária do disposto no artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101/05, critério fixado para definir a competência do Juízo nas hipóteses de competência concorrente. Por outro lado, conquanto territorial o critério utilizado pela norma para fixar a competência do Juízo, tem ela caráter absoluto em vista da matéria tratada”. (TJSP; Conflito de competência cível 0262731-34.2012.8.26.0000; relator: Marcelo Gordo; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 25/3/2013)

[7] “Assim, a competência para homologar plano de recuperação extrajudicial, deferir processamento da recuperação judicial e decretar a falência é do local do principal estabelecimento do devedor; ou do estabelecimento subordinado, em se tratando de empresário com sede no exterior. Se na comarca houver mais de um juízo, a distribuição do pleito a um deles, previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor (artigo 6º, parágrafo 8º)”. (PENALVA SANTOS, Paulo. (coord.), José da Silva Pacheco, A nova lei de Falências e de Recuperação de Empresas – lei n. 11.101/05, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 13). No mesmo sentido: PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas, Saraiva: São Paulo, 2011, p. 124.

[8] Processo 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo

[9] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

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    é sócio da área de Reestruturação e Insolvência do BMA, doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre (LL.M) em Direito pela New York University e especialista em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes.

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    é advogado associado da área de Reestruturação e Insolvência do BMA e especialista em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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