Execução trabalhista

Diretor só tem responsabilidade quando beneficiado por trabalho do credor

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12 de março de 2020, 14h11

O diretor de empresa executada só é responsável por créditos referentes ao período em que trabalhou na companhia. Foi com base nesse entendimento que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região excluiu executivo do polo passivo de uma demanda de execução. A decisão é de segunda-feira (9/3).

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Caso envolve reclamação trabalhista ajuizada contra Varig e Volo do Brasil

A determinação do TRT-4 vai ao encontro de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo as quais o sócio retirante responde pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a sua saída.

A doutrina e a jurisprudência, no entanto, nunca foram pacíficas a respeito, havendo divergências quanto à responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidas trabalhistas.

O caso concreto envolve uma reclamação ajuizada em 2008 contra uma série de empresas, entre elas a Varig e a Volo do Brasil. 

Iniciada a fase de liquidação de sentença, todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim, o reclamante realizou a habilitação junto à massa falida da Varig, tendo requerido, posteriormente, que a execução fosse redirecionada aos diretores da Volo do Brasil.

Mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi a determinada a inclusão de ex-diretor da Volo no polo passivo, sob o argumento de que "a ação foi promovida dentro do prazo previsto na norma celetista para responsabilização do sócio/gestor retirante".

A defesa do executivo, no entanto, interpôs agravo de petição, argumentando ausência de responsabilidade pela quitação da dívida. Isso porque o diretor só assumiu o cargo depois que o contrato do exequente foi encerrado.

A decisão do TRT-4 foi tomada com base na Orientação Jurisprudencial 48 da Seção Especializada em Execução. Embora a orientação fale apenas em "sócio-retirante", a corte entende que o conceito é aplicado, também,  aos administradores e diretores da empresa devedora.

Segundo o verbete, "a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa".

Discordâncias
Segundo a defesa do ex-diretor da Volo do Brasil, feita pelo advogado trabalhista Ari Crispim dos Anjos Júnior, do Teixeira Martins Advogados, questões envolvendo a responsabilidade do sócio sempre foram motivo de divergência. 

Ele explica que nunca houve consenso na doutrina e na jurisprudência trabalhista a respeito do tema, embora o entendimento majoritário fosse o de que a "responsabilidade do sócio retirante seria restrita ao período em que ele fez parte da sociedade e usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador".

O advogado diz que o imbróglio jurídico tende a ser resolvido gradativamente com a implementação, em 2017, da reforma trabalhista (Lei 13.457/17). A normativa introduziu o artigo 10-A na CLT, segundo o qual "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio".

A lei determina ainda que seja observada a seguinte ordem preferencial: empresa devedora; sócios atuais; e, por fim, os sócios retirantes.

Para Crispim, "a decisão proferida pelo TRT-4 confere segurança jurídica, pois vai ao encontro do entendimento pacificado pela Seção Especializada em Execução daquela Corte, além de guardar consonância com a primeira parte do artigo 10-A da CLT".

Clique aqui para ler a decisão
0109800-74.2008.5.04.0024

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