Direito do Trabalho

TRT-SC nega pagamento de adicional de periculosidade a vigia escolar

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11 de março de 2020, 16h31

A atividade de vigia não pode ser comparada à dos vigilantes profissionais, pois esta é mais arriscada. Com base nesse entendimento, o pedido de uma vigia escolar para receber o pagamento de adicional de periculosidade foi negado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Supoj Buranaprapapong/123RF
Para TRT-SC, vigia escolar não é atividade que enseja pagamento extra de 30%
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O processo foi julgado em primeira instância em agosto do ano passado, na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. Ao negar o pedido da trabalhadora, o juiz do trabalho Ubiratan Alberto Pereira ponderou que a empregada auxiliava a manter o controle sobre os alunos e demais pessoas que entravam na escola, tarefa que não colocava sua integridade física em risco.

Houve recurso e a decisão de negar o pagamento foi mantida na segunda instância. Para a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do processo na 1ª Câmara do Regional, a norma prevista no artigo 193 da CLT é claramente dirigida aos vigilantes, trabalhadores que exercem atividade de natureza parapolicial, bem distinta do trabalho exercido por vigias. 

O artigo 193 versa justamente sobre as atividades ou operações consideradas perigosas e que, por isso, devem ser remuneradas com um adicional de 30% — o "adicional de periculosidade". A periculosidade advém de exposição permanente do trabalhador a risco acentuado. O trabalho de vigilante não consta do rol da CLT, mas uma portaria do Ministério do Trabalho o incluiu entre as hipóteses do pagamento extra.

"Vigias têm como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de ronda diurna ou noturna, observando os fatos, não estando obrigados à prestação de outros serviços", ponderou a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do processo na 1ª Câmara do Regional.

"Além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, o vigilante possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador", registrou.

A magistrada observou  também que, ainda que o empregado pudesse eventualmente ficar exposto a roubos ou outras espécies de violência física, o risco era o mesmo daquele vivenciado pelos demais empregados e pessoas que frequentavam a escola. "Tanto é que ela não tinha capacitação ou preparo para agir no caso de situações de violência", destacou.  Com informações da assessoria de imprensa do TRT-SC.

0000667-95.2019.5.12.0022

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