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TRF-4 desconsidera declaração de Sérgio Cabral contra Lulinha

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11 de março de 2020, 18h26

O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desconsiderou manifestação do Ministério Público Federal no Paraná para incluir declaração do ex-governador Sérgio Cabral (MDB) contra Fábio Luiz Lula da Silva, o Lulinha.

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Gebran Neto desconsiderou autodeclaração de Sérgio Cabral contra o filho de Lula

O filho do ex-presidente é investigado por conta de repasses financeiros das empresas do grupo Oi-Telemar para a empresa Gamecorp-Gol, controlada por Fábio, Fernando Bittar, Kalil Bittar e Jonas Suassuna.

O MPF alega que tais pagamentos, feitos entre 2004 e 2016, com valores que somados ultrapassariam R$ 132 milhões, foram realizados "sem justificativa econômica plausível".

A autodeclaração de Sérgio Cabral — cujas penas somadas ultrapassam 280 anos de prisão — dizia que, a pedido de Lula, ele teria pedido pagamentos de R$ 30 milhões à empresa de telefonia Oi, que seriam repassados ao grupo Gamecorp/Gol, a título de pagamento por prestação de serviços na área de educação.

Relator da "lava-jato" no TRF-4, Grebran Neto apontou que "não é possível ponderar a autodeclaração realizada fora dos autos e não judicializada".

É a segunda derrota do consórcio formado a partir Curitiba nesta semana. Nesta quarta-feira (11/3), o TRF-4 acatou Habeas Corpus da defesa de Lulinha e determinou a transferência das investigações para a Justiça Federal de São Paulo.

A decisão tira o inquérito das mãos do juiz Luiz Antônio Bonat, que assumiu a 13ª Vara Federal de Curitiba após saída de Sergio Moro para assumir o Ministério da Justiça e da Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro.

A petição para incluir a autodeclaração de Cabral aos autos do processo envolvendo o filho do ex-presidente foi protocolada às 21h28 desta terça-feira (10/3) como um argumento para que o inquérito seguisse na capital do Paraná.

"Ainda que fosse ela produzida no âmbito do acordo de colaboração premiada, é inviável emprestar-lhe eficácia, pois não judicializada, não submetida ao contraditório e não corroborada por outros elementos de prova, a semelhança do que ocorre com as declarações dos colaboradores formais", escreveu na decisão.

O desembargador ainda aponta que não via "razões para dar eficácia ao termo de declaração juntado na antevéspera da sessão de julgamento aprazada e mantida para o dia 11/03/2020".

Clique aqui para ler a decisão
HC 5052647-68.2019.4.04.0000/PR

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