Opinião

TSE permite intimação de candidato por mural eletrônico e julgará ataques na web

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10 de março de 2020, 6h31

Na sessão de terça-feira, 3 de março, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral retomou o julgamento do Agravo em Recurso Especial 060126753, proveniente de Florianópolis. O caso trata do indeferimento do registro de candidatura de candidata a deputada federal por ausência de uma certidão negativa. A candidata recorreu do indeferimento alegando que a intimação para apresentar o documento faltante foi feita por meio, exclusivamente, do mural eletrônico, e, como ela não tinha advogado constituído, tal intimação deveria ter sido feita pessoalmente.

A controvérsia dos autos, dessa forma, se cinge à possibilidade de publicação das decisões, nos processos de registro de candidatura, unicamente no mural eletrônico, afastando a necessidade de intimação pessoal do candidato, ainda que sem advogado constituído.

Na sessão inicial de julgamento, o ministro relator originário, Admar Gonzaga, assentou, em sua decisão, que a publicação das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico, em sessão, foi procedimento amplamente utilizado nas eleições de 2018, razão pela qual aplicar entendimento em sentido contrário, implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Além disso, ressaltou que as intimações realizadas em mural eletrônico são dirigidas a todos os partícipes do processo eleitoral, o que implica a dispensa da intimação pessoal dos candidatos, ainda que não assistidos por advogado.

O ministro Jorge Mussi apresentou voto com posição divergente. Restabeleceu o registro de candidatura, em seu voto, da candidata ora agravante, à compreensão de que, ausente advogado constituído nos autos, a candidata deveria ter sido intimada pessoalmente, tanto para prestar informações e juntar documentos, quanto a respeito do indeferimento de seu registro de candidatura, preservando-se assim o direito fundamental à elegibilidade.

Em voto de desempate, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator, destacando a importância de observar os princípios da igualdade e da isonomia. Apontou que a questão se reveste de importância para os pleitos futuros, visto que a publicação em mural eletrônico é instrumento previsto nas normas de regência e que atende à necessidade de celeridade do andamento nos pleitos eleitorais, de forma que se consolidou como meio de publicação dos atos eleitorais dotado de eficácia e validade.

Na sessão de quinta-feira, 5 de março, a corte discutiu se é legitimo o impulsionamento e a priorização paga de conteúdos resultante na aplicação de buscas na internet, ainda que o contratante escolha para o direcionamento dos resultados palavras-chave vinculadas a outros candidatos. Tema do Recurso Especial 060531076, de São Paulo.

No caso, o tribunal de origem entendeu que os recorrentes contrataram impulsionamento pago de propaganda eleitoral na internet, em infração ao artigo 57-C, parágrafo 3º, da Lei 9.504, razão pela qual confirmou o juízo de procedência da representação e reformou parcialmente a decisão do relator apenas para reduzir para R$ 10 mil o valor da multa imposta.

A corte de origem reconheceu que o impulsionamento de propaganda eleitoral contratada cumpriu os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 57, mas assentou a ilicitude da conduta por vislumbrar a ocorrência de abuso de direito, tendo em vista que o candidato a senador usou o nome de seu adversário como palavra-chave em mecanismo de priorização de conteúdo em aplicação na busca do Google.

A redação original do artigo 57-C da Lei 9.504/97, introduzida pela Lei 12.034/09, vedava a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, sem fazer nenhuma ressalva aos mecanismos de impulsionamento de conteúdo. Com a edição da Lei 13.488/17, a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet passou a ser permitida somente na modalidade prevista no artigo 57-C, constituindo verdadeira exceção, o qual autoriza a contratação de impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por candidatos, partidos, coligações partidárias e seus representantes, com a finalidade de promover candidatos ou suas agremiações.

O voto do ministro relator Sérgio Banhos, inicialmente, assinala que, em observância ao comando do parágrafo 3º do referido artigo, segundo o qual o impulsionamento na internet somente pode ser contratado com o objetivo de promover ou beneficiar candidatos e agremiações, a jurisprudência da corte, para as eleições de 2018, firmou o entendimento de que tal impulsionamento de conteúdo não pode ser usado para propaganda eleitoral negativa ou de critica a adversários e cita precedentes.

O ministro destaca que, no caso em questão, não houve o impulsionamento de críticas ou ofensas a adversários, tampouco ocorreu divulgação de fato inverídico ou de propaganda eleitoral negativa, cingindo-se a irregularidade apontada pelo tribunal de origem ao uso do nome do candidato adversário como expressão de busca em ferramenta digital, de priorização de resultado em página de busca, com suposto prejuízo a candidatura do oponente.

Afirma que a justiça comum entende configurar pratica desleal de desvio de clientela a utilização de expressões designativas de sociedades empresárias concorrentes como palavras-chave em links patrocinados. A respeito do tema, cita o julgado do STJ REsp 1.606.781. Contudo, em seu entender, tal orientação, adotada no ramo do Direito Privado, não pode ser aplicada ao impulsionamento pago de conteúdos de direito eleitoral, permitido pela legislação eleitoral, tendo em vista a natureza de direito público de tais normas.

Entende que a análise da questão controvertida deve ter em conta que os eleitores têm o direito de índole constitucional de ser munidos de informações amplas, precisas e suficientes para fundamentar a decisão eleitoral a ser tomada no pleito. Não fosse assim, haveria sensível prejuízo ao debate de ideias e enfraquecimento do processo democrático caso os eleitores tivessem acesso às informações apenas de candidatos ou de partidos políticos com os quais compartilhassem opiniões ou nutrissem simpatia. Ressalta, ainda, que, de acordo com as resoluções sobre propaganda eleitoral para as eleições de 2018, o impulsionamento de conteúdos consiste, precisamente, em mecanismo que incremente o alcance da informação para atingir usuários que normalmente não teriam acesso ao seu conteúdo.

O ministro defende que a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave em mecanismo de priorização paga de resultado de busca na internet não infringe o disposto no artigo 57-C, não vislumbrando prejuízo ao candidato cujo nome fora utilizado. Com efeito, aduz que, embora os links patrocinados sejam exibidos de forma prioritária na listagem, os resultados orgânicos também são mostrados aos usuários na página de pesquisa, de sorte que a existência de anuncio pago não impede o acesso às páginas respectivas.

Por fim, assenta que a regra no regime democrático é a livre circulação de ideias, assegurando ao eleitor o pleno direito de se informar sobre as campanhas eleitorais. Sob esse prisma, entende que a apresentação de alternativas ao eleitor para que ele, se desejar, conheça outros candidatos, não pode ser vista como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros postulantes, mas sim como maneira de ampliar o debate político.

Após votos dos ministros Edson Fachin e Og Fernandes acompanhando o relator, e antes do pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu, por sua vez, que a conduta se tratou de um verdadeiro estelionato eleitoral financiado, ao fazer com que, quando um eleitor busque o nome de um candidato do qual queira obter mais informações, apareça outro candidato em um espaço privilegiado.

Defende que o que se está a fazer é invadir o eleitorado alheio, desviando seu interesse, o que se torna um verdadeiro obstáculo entre o eleitor e as informações que ele procura sobre o seu candidato. Ao se colocar um obstáculo via ferramenta paga, entende que há um desrespeito ao artigo 57-C, ou seja, um obstáculo eleitoral que atua como uma propaganda negativa, o que caracteriza as elementares da vedação do referido artigo.

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