Recurso deserto

Lei estadual que permite adiar custas não afeta taxas do STJ

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10 de março de 2020, 20h38

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Ministro Moura Ribeiro, do STJ
Paula Carrubba/Anuário da Justiça

O adiamento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das despesas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que possuem natureza de taxa federal.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar deserto recurso de uma mulher por falta por ausência de comprovação do recolhimento das custas.

No recurso, a mulher alegou era beneficiária de assistência judiciária e que havia conseguido o diferimento do pagamento das custas no Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme a Lei estadual 11.608/2003, é possível adiar o pagamento das custas para o final do processo se comprovada a impossibilidade financeira.

Porém, de acordo com o ministro Moura Ribeiro, a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente, devendo a parte comprovar que o benefício foi concedido. Além disso, o ministro afirmou que o adiamento do pagamento das custas pela Justiça estadual não afasta a necessidade pagar as despesas do recurso ao STJ.

"A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento que o diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal", afirmou.

AREsp 1.487.005

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