Falta de legitimidade

Extinta ação sobre requisitos de ingresso de oficiais da PM-MG

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10 de março de 2020, 21h05

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Policias militares em Minas Gerais
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Quase dez anos depois de aplicar o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu extinguir liminarmente ação direta que questionava a Emenda 83/2010 à Constituição de Minas Gerais.

Segundo o ministro, a associação de delegados autora processo não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade por falta de pertinência temática entre o objeto social da associação e a norma questionada.

A emenda questionada acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição mineira. O primeiro estabelece que "para o ingresso no Quadro de oficiais da Polícia Militar (QO-PM) é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, feito com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais".

O segundo adendo estipula que "o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), com competência para o exercício da função de juiz militar e das atividades de polícia judiciária militar, para todos os fins, a carreira jurídica militar do estado".

Em agosto de 2010, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questionou a norma no STF alegando que esta seria inconstitucional. No mesmo mês, o ministro Gilmar Mendes aplicou o rito abreviado ao caso, permitindo análise direto pelo Plenário sem que fosse analisado o pedido de liminar.

Agora, no último dia 5 de março, o ministro decidiu liminarmente indeferir a ADI por falta de legitimidade. Segundo o relator, no entanto, a missão institucional da Adepol, conforme seu estatuto, é a defesa de prerrogativas, direitos e interesses das autoridades policiais e da polícia judiciária brasileira.

No caso, explicou, as normas objeto da ADI não reduzem atribuições ou vantagens dos delegados de polícia nem aumentam as atribuições ou a remuneração dos oficiais da PM. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.448

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