Dedicação exclusiva

Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

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10 de março de 2020, 15h08

O advogado aprovado em concurso público em que o edital prevê expediente de 44 horas semanais não tem direito a jornada especial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia condenado a Eletronorte a pagar horas extras a um advogado.

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Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas. No caso, concluiu o TST, a jornada prevista no edital caracteriza a jornada exclusiva.

Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou que, como não havia sido expressamente consignado no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-730.76.2015.5.10.0003

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