Aparição pública

Blogueiro pode usar foto de artista para ilustrar texto sobre "sexo explícito", diz juiz

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8 de março de 2020, 18h12

annca
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Ilustrar matéria de Carnaval com imagem de artista que, notoriamente, participa de performances teatrais públicas não fere direitos de personalidade assegurados na Constituição. Ainda mais se o texto não imputa nenhuma conduta imoral ou delituosa ao artista e a foto é representativa de bloco que abriu a folia.

Com tal argumento, a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou improcedente ação indenizatória movida pela artista e educadora Kaya Rodrigues contra o jornalista e blogueiro Políbio Braga. O blog estampou a imagem dela, com os seios desnudos, captada noutro momento, numa matéria sobre o Carnaval da Vila Conceição, zona sul da capital, que ocorreu em 1º de fevereiro de 2017.

Segundo a reportagem, em plena luz do dia, pelo menos 2 mil pessoas participaram da festa, que teve cenas de sexo explícito, "nudismo em grande escala", voyeurismo e cenas escatológicas — foliões urinando nas calçadas e nos carros. As cenas, segundo o texto, escandalizaram os moradores do bairro de classe média alta, provocando protestos públicos, registrou o blog.

Ação indenizatória
Na petição inicial, a autora sustentou que as informações do post não têm relação com a imagem estampada para ilustrá-lo. A fotografia utilizada retrata, na verdade, uma cena artística apresentada pelo bloco de Carnaval do qual faz parte, o "Bloco da Laje", e integra a montagem da música "Jesus Pregadão".

Assim, por utilizar a imagem para noticiar "situações desabonadoras", Políbio violou o seu direito de personalidade. Pediu a exclusão da matéria e o pagamento de danos morais. A Justiça deferiu a antecipação de tutela apenas para a exclusão da imagem.

Na contestação, o jornalista esclareceu que utilizou a imagem para ilustrar o evento, e não para ligá-la às ocorrências de sexo explícito, voyeurismo e cenas escatológicas. Informou que a fotografia foi extraída da internet, sem qualquer pretensão de envolver a autora com a situação narrada. Destacou que a publicação de imagem extraída de local público ou privado aberto ao público, sem fins artísticos ou comerciais, não requer o consentimento da pessoa retratada.

Sentença improcedente
O juiz Daniel Neves Pereira disse que a demanda judicial põe em conflito os direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento e da liberdade da informação com o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, ambos protegidos pela Constituição.

Neste embate entre princípios opostos, não existe solução definitiva e absoluta, pois sempre será necessário exercer a ponderação à luz do caso concreto. Por vezes, irá preponderar a liberdade de imprensa; noutras, o direito à imagem, à privacidade e à honra.

No caso do post, afirmou que não viu informação inverídica, dissociada dos fatos ou com dolo de causar dano a quaisquer dos participantes, seja individualmente ou coletivamente. Afinal, as afirmações contendo as expressões ‘‘cenas de sexo explícito’’, ‘‘nudismo’’, ‘‘voyeurismo’’ e ‘‘cenas escatológicas’’ vieram acompanhadas, na contestação, de fotografias atestando esta realidade. Ou seja, a narração é verdadeira.

Conforme o julgador, em nenhum momento do texto o jornalista afirmou que a autora se envolveu nestas condutas, embora tenha utilizado foto dela em performance teatral, tirada num evento público. A imagem é representativa do grupo ‘‘Bloco da Laje’’, que, coincidentemente, promoveu a saída de rua no carnaval da Vila Conceição. Portanto, deduziu, não se trata de imagem dissociada do evento, pois mostra algum conteúdo sobre os fatos mencionados.

‘‘A autora não poderia esperar somente comentários elogiosos associados à fotografia da sua esquete teatral, porque permitir-se apenas comentários elogiosos e taxar de antijurídicos os discursos contrários é, sim, um patrulhamento ideológico’’, finalizou na sentença.

O jornalista Políbio Braga foi defendido no processo por Rodrigo Alves, da banca Carvalho Vernet Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
001/1.17.0036439-2 (Comarca de Porto Alegre)

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