Pena antecipada

Preventiva é incompatível com semiaberto, reafirma Alexandre de Moraes

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7 de março de 2020, 7h27

A prisão preventiva em regime semiaberto, além de não ter amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.

Nelson Jr. / SCO STF
Para Alexandre de Moraes, preventiva é incompatível com o regime semiaberto
STF

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um empresário condenado por evasão de divisas e exportação irregular de material nuclear.

Para o ministro, manter a preventiva a condenado ao regime semiaberto "acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias”.

O empresário, proprietário de uma mineradora, exportava para uma empresa na Costa Rica, sem autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), grande quantidade de tantalita, minério na produção de insumos de alta tecnologia, em porcentagem de tântalo inferior ao exigido contratualmente e teor de urânio superior à concentração máxima permitida.

Para isso, forjava o certificado de origem, documento necessário para viabilizar a exportação. O montante recebido com a comercialização era depositado em contas fora do país, sem comunicação ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil.

Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu o empresário da prática do crime de estelionato e reduziu a pena para 11 anos de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a pena em oito anos, um mês e dezoito dias, mantendo o regime fechado. Após a redução da pena pelo STJ, o juízo de origem autorizou a progressão para o regime semiaberto. No entanto, foi mantida a prisão preventiva, que impede a mudança de regime.

No STF, a defesa sustentou que o condenado está preso preventivamente há quase três anos e que o cumprimento da pena em regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva. Por isso, pediu a sua revogação.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro afirmou que as instâncias inferiores não indicaram elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva após autorizada a progressão para o regime semiaberto.

Assim, na avaliação do ministro, a prisão do empresário não se mostra adequada e proporcional. Com isso, determinou que ele passe a cumprir pena no regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 181.534

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