Opinião

Inovações e alterações legislativas para as eleições municipais de 2020

Autores

  • Walber de Moura Agra

    é advogado procurador do Estado de Pernambuco professor da Faculde de Direito do Recife (Ufpe) e livre-docente pela USP.

  • Ophir Cavalcante Júnior

    é advogado sócio-fundador do escritório Ophir Cavalcante Advogados Associados e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPa). Foi presidente do Conselho Federal da OAB (2010-2013) e procurador-geral do Estado do Pará (2016-2018).

7 de março de 2020, 7h02

Já não é novidade que a aproximação do período macro eleitoral conclama uma atuação enérgica do Poder Legislativo para alterar as regras do jogo democrático e para atualizar o arcabouço normativo que norteará as condutas dos players. Somado a isso, tem-se uma série de mudanças na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a expedição das resoluções que disciplinarão o pleito em suas especificidades.

As Leis 13.877/2019 e 13.878/2019 promoveram algumas alterações para produzirem seus efeitos nas eleições municipais de 2020, todavia, com relação às reformas de pleitos anteriores foram bastante modestas. As mudanças mais significativas perpassam pelo espectro do financiamento e gastos de campanha eleitoral. Outras questões tocam no campo relativo às inelegibilidades e ao recurso contra a expedição de diploma (RCED).

Como é cediço, os limites de gastos de campanha passam a ser definidos legalmente e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, contabilizando-se as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas, em cada campanha. No que se refere às eleições municipais de 2020, a Lei 13.878/2019 estabeleceu que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. No caso de segundo turno, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto em lei.

Alteração benfazeja foi a atinente ao autofinanciamento. É que a Lei 13.878/2019 demarcou um limite financeiro para os investimentos que os candidatos podem realizar em suas campanhas. Agora, o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, sendo vedada aplicação indireta desses recursos mediante a utilização de doação a terceiro, com a finalidade de burlar o referido limite legal. Evitou-se, com isso, a concessão de privilégios aos detentores de poder econômico, que podiam financiar suas campanhas sem se preocupar em buscar doações, dando margem à ocorrência do abuso de poder econômico.

Questão tormentosa que veio à baila com o texto da Lei 13.877/2019 foi sobre a extinção da inelegibilidade superveniente. De acordo com a ideia que sai da nova redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 262 do Código Eleitoral, a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar a interposição de recurso contra a expedição de diploma deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem seus requerimentos de registro de candidatos.

O conteúdo semântico de “superveniente” anuncia ser algo que sobrevém, que acontece ou surge depois. Ou seja, a situação jurídica aparelhada para fins de obstar o exercício da cidadania passiva deve surgir após o momento de formulação do pedido de registro de candidatura. Ao limitar o marco temporal para a análise de eventual ocorrência de inelegibilidade superveniente à data fixada para que os partidos políticos e coligações apresentem os seus requerimentos de registro de candidatos, o legislador acabou por extingui-la.

Nesse sentido, a atecnia legislativa é solar. Note-se que conquanto o legislador tenha negado a possibilidade de existência da inelegibilidade superveniente, ainda continuou a veiculá-la no preceptivo legal do artigo 262 do Código Eleitoral, ainda que destituída de capacidade de incidência normativa. É dizer, a própria técnica redacional legislativa anula o conceito de inelegibilidade superveniente.

A teleologia do dispositivo legal em comento não foi outra senão a de evitar grandes desassossegos ao pleito, máxime os que decorrem da cassação de mandatos pela Justiça Eleitoral. Vê-se, no ponto, que a alteração legislativa em tela buscou conferir efetivo prestígio ao princípio da autenticidade eleitoral e à estabilidade dos mandatos. No entanto, ao passo que tentou dissipar inseguranças, trouxe um amplo espectro de incertezas, no que embaralhou toda teorética soerguida pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Na prática, a alteração promovida pela Lei 13.877/2019 irá imunizar candidatos inelegíveis de todos os fatos supervenientes que porventura possam obstaculizar o exercício da cidadania passiva, o que fatalmente abrirá caminhos para o vilipêndio deliberado dos cânones do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.

No que concerne às inovações no âmbito dos partidos políticos, a Lei 13.877/2019 alterou a norma 9.096/1995 para permitir a utilização de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de consultoria contábil e de advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade, e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.

No mesmo diapasão, a novel legislação eleitoral excluiu dos limites de gastos de candidatos e partidos políticos as despesas relativas a serviços advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. Assim, a Lei 13.877/2019 também excluiu esses gastos de limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

A Lei 13.877/2019 ainda inclui a determinação de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

Apesar dessa inovação normativa ser merecedora de louvores, não se pode olvidar que a Lei 13.381/2019 criou uma verdadeira anistia aos partidos políticos que não observaram a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos exercícios anteriores a 2019. Não andou bem o legislador ao editar esse preceptivo legal, não pela questão deontológica, que pode inclusive ser discutida, mas em razão de que o escopo da legislação deve ser o fortalecimento do arcabouço normativo, não sua fragilização através de efeitos retrospectivos que anulam sua eficácia.

De bom alvitre mencionar, nessa esteira de intelecção, que o Tribunal Superior Eleitoral sedimentou entendimento, por ocasião do julgamento da Consulta 0600252-18, de relatoria da ministra Rosa Weber, no sentido de que a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEC) e do tempo de propaganda eleitora gratuita no rádio e na televisão, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, na linha da orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.617, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. Inclusive, caso não haja acatamento desse imperativo normativo pode ensejar a perda de mandato de toda a coligação eleita em decorrência de fraude eleitoral.

Como se vê, as inovações estruturais promovidas pelo legislador trarão inegáveis desafios de aplicação para os partidos políticos, candidatos e operadores do direito. Um misto de esperança e desejo nos move no sentido de que as mudanças alinhavadas alhures não introjetem, ainda mais, os institutos em uma zona de penumbra conceitual e teorética, de modo a minar os princípios estruturadores do Direito Eleitoral.

Autores

  • é procurador de Pernambuco, advogado, professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), livre-docente pela Universidade de São Paulo (USP), pós-doutor pela Université Montesquieu Bordeaux IV (França) e doutor pela UFPE/Universitá Degli Studio di Firenzi (Itália). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.

  • é advogado e ex-presidente do Conselho Federal da OAB (2010-2013)

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