Na Paraíba

Juíza permite que posto de combustível cobre preço menor para pagamento em dinheiro

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7 de março de 2020, 8h22

A existência no contrato firmado entre administradora e comerciante de uma cláusula em que a empresa contratante se compromete a praticar o mesmo preço para as vendas à vista e para aquelas pagas com cartão de crédito não obriga o comerciante frente ao consumidor, uma vez que a cláusula vincula apenas as partes contratantes, e eventual descumprimento pelo comerciante ocasionará a aplicação das sanções previstas na avença.

Antonio Cruz/ABr
Posto entrou na Justiça para cobrar menos em vendas em espécie na PB

Com base nesse entendimento, a juíza Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, decidiu autorizar que um posto de combustível cobrasse um preço reduzido para pagamentos em espécie.

A decisão foi provocada por um pedido feito pelo Posto Sim Comércio de Combustíveis Ltda. nos autos de um mandado de segurança.

No pedido, o autor argumenta que foi informado pelo Procon municipal que não poderia vender combustível à vista com preço menor que o praticado para compras realizadas por meio do cartão de crédito. Conforme o órgão local, a prática é incompatível com o direito do consumidor e passível de sanções pelos órgãos de fiscalização.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a prática de preço diferenciado para pagamento em dinheiro, com desconto correspondente à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, representa uma vantagem para o consumidor, na medida que permite que ele possa escolher comprar o produto por um preço reduzido.

A juíza ainda alegou que a compra mediante cartão de crédito não pode ser considerada uma venda à vista, já que administradora só repassa o valor da venda para o comerciante 30 dias depois da transação.

Por fim, a magistrada afirmou que qualquer ação do Procon em sentido contrário à prática adotada pelo impetrante caracteriza ameaça ou violação. "Isto posto, concedo a segurança, o que faço com arrimo no artigo 1º da Lei nº 13.455/17 e artigo 5º, incisos II e LXIX, 170, parágrafo único, da CF, para autorizar a venda de combustíveis pelo impetrante com preço reduzido para pagamento em espécie”, enfatizou.

MS 0017875-54.2010.8.15.2001

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