Sem prova contundente

TJ-SP nega pedido de ativista que alega ser impedido de entrar na Câmara

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6 de março de 2020, 18h06

São requisitos para a impetração de mandado de segurança, delineados no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, lesão de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, por ilegalidade ou abuso de poder praticados, em qualquer dos casos, por autoridade pública.

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DivulgaçãoSede da Câmara Municipal de São Paulo

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou mandado de segurança impetrado pelo ativista social Lourivaldo Delfino, conhecido como "morcego", contra ato da presidência da Câmara Municipal de São Paulo que o impede de entrar nas dependências da Casa desde junho de 2019 até o momento.

No voto, o relator, desembargador Álvaro Passos, afirmou que, para concessão da ordem, além de o ato ser oriundo de autoridade pública, é preciso que viole direito líquido e certo. No caso dos autos, segundo o relator, "não há prova contundente do ato emanado da autoridade que teria culminado no alegado bloqueio de ingresso no local pelo requerente, não estando caracterizado, assim, o direito líquido e certo necessário".

Passos afirmou que a questão carece de prova inequívoca que demonstre de "forma incontestável" o direito pleiteado pelo ativista, não existindo certeza acerca dos fatos. "Há, na verdade, aspectos um pouco mais complexos sobre as posturas dos envolvidos, que não ficaram claros e exigem outras comprovações e que não podem ser julgados com base em uma ação mandamental sem um maior número de provas", completou.

O relator concluiu que não há demonstração nos autos de que o presidente da Câmara de Vereadores de São Paulo teria praticado qualquer ato infundado e ilegal que impedisse o ativista de ingressar nas dependências da Casa: "Conquanto em tese exista o direito de todos de ingressar em dependências comuns do referido local público, o caso exige que fique demonstrado o exato contexto e a prática do arguido ato ilegal de impedimento do acesso por ordem infundada do presidente da Câmara, o qual, saliente-se, dentre outras funções, detém o dever de zelar pela segurança e bom funcionamento do local".

0034306-34.2019.8.26.0000

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