Dano moral

TJ-DF condena TV a indenizar homem por vincular sua imagem a uma quadrilha

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6 de março de 2020, 9h56

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou recurso apresentado por um homem que teve sua imagem vinculada à de uma quadrilha e condenou a Rádio e Televisão Capital a indenizá-lo por danos morais.

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TV que vinculou imagem de homem a quadrilha especializada em roubos e furtos é condenada por juiz do TJ-DF
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Segundo o autor da ação, ele foi abordado por policiais quando estava com seu vizinho e foi conduzido a uma delegacia de polícia para averiguação. No dia seguinte, o programa Cidade Alerta divulgou matéria jornalística que afirmava que ele seria integrante de uma quadrilha especializada em roubos e furtos.

No vídeo veiculado pela emissora ele era chamado de bandido e marginal, mesmo sem qualquer prova. Diante da reportagem, ele decidiu ajuizar ação contra a emissora.

Ao julgar o caso, o magistrado de 1ª instância entendeu que não houve abuso do direito de informação e julgou o pedido improcedente. O autor então interpôs recurso que foi integralmente acatado pelos desembargadores.

No entendimento do colegiado da 2ª Turma Cível do TJ-DF, a liberdade de expressão não permite violação de outros direitos. Além disso, a associação da imagem do autor à de quadrilha criminosa gerou danos morais, fixados em R$ 20 mil.

"A liberdade de imprensa não permite que o respectivo órgão sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para ao seu talante e de forma total e absolutamente imune atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas… Dentro desse contexto, a publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do animus narrandi, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral", concluíram os julgadores.

0702048-32.2018.8.07.0019

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