Opinião

A sustentação oral no agravo de instrumento: o caso dos alimentos provisórios

Autor

  • Ricardo Amin Abrahão Nacle

    é advogado. Mestre e especialista em Processo Civil pela PUC-SP. Professor do Curso de Especialização em Processo Civil da PUC-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP.

6 de março de 2020, 7h03

A sustentação oral é tema ao qual a doutrina, a jurisprudência e o legislador dedicam pouca atenção. Apesar disso, é técnica processual dotada da mais alta relevância e constitui elemento indissociável do contraditório substancial. A sustentação oral, por certo, é um dos meios mais eficientes para se influenciar na formação das decisões colegiadas.

Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a respeito do qual nos deteremos brevissimamente, o CPC vigente permitiu a sustentação oral quando a decisão agravada resolver tutela provisória de urgência ou da evidência (artigo 937, VIII).

Pronunciamento judicial que versa sobre tutela provisória é aquele que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela de urgência ou da evidência.

Sempre que isso ocorrer, estaremos, gostemos ou não, diante de uma decisão em cuja sessão de julgamento do agravo de instrumento caberá a sustentação oral.

Evidentemente que o conceito de tutela de urgência deve se estender para a legislação extravagante. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) contemplou os alimentos provisórios.

E os alimentos provisórios, sob os estritos domínios do Direito positivo, nada mais são do que uma clássica e evidente modalidade de tutela de urgência.

Conquanto tal colocação seja de obviedade gritante, vimos observando, na prática, com lamentável frequência, o indeferimento de pedidos de sustentação oral em agravos de instrumento que discutem alimentos provisórios, o que ressoa uma afronta inadmissível ao artigo 937, VIII, do CPC e um desrespeito à advocacia.

É certo que, no cotidiano dos tribunais, fácil é presenciar muitas inscrições para sustentação oral em agravos de instrumento que em nada se afeiçoam à hipótese legal em que se permite ao advogado assumir a tribuna para sustentar as suas razões oralmente.

Porém, a indevida tentativa de se alargar a hipótese de cabimento de sustentação oral nos agravos de instrumento, nem de longe, a não ser por uma lógica animada pela odiosa jurisprudência defensiva, pode justificar uma visão reducionista do texto legal, ou, em português bem claro, o cometimento de rematada ilegalidade.

As sustentações orais tomam tempo nas sessões de julgamento? Claro que sim. Mas as sessões existem, justamente, para prestigiar a oralidade e o debate.

O abreviamento das sessões de julgamento não pode se dar pelo cerceamento das sustentações orais em casos em que o legislador as admitiu explicitamente.

Não se concebe, por evidente, discricionariedade no cumprimento do comando do artigo 937, VIII, do CPC.

Por isso, nunca é ocioso dizer, em tom de advertência, o óbvio: os alimentos provisórios possuem eloquente natureza jurídica de tutela de urgência, de modo que as decisões que sobre eles versarem desafiarão agravo de instrumento no qual a sustentação oral será sempre cabível.

Qualquer tentativa de subtrair tal direito assumirá uma postura arbitrária e teratológica contra a qual a advocacia deverá, intransigentemente, opor-se.

Autores

  • Brave

    é advogado. Mestre e especialista em Processo Civil pela PUC-SP. Professor do Curso de Especialização em Processo Civil da PUC-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP. Sócio da Montans e Nacle Advogados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!