Função parafiscal

Redução de contribuições ao "sistema S" pode provocar corrida aos tribunais

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6 de março de 2020, 21h26

Acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça publicado nesta semana limita a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao "sistema S", que reúne instituições como Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, entre outros.

Everton Amaro/Fiesp
Redução da base de cálculo de contribuição ao "sistema S" decidida pelo STJ pode provocar corrida aos tribunais
Everton Amaro/Fiesp

Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo interno num recurso especial da Fazenda Nacional e ratificou decisão que permite a indústria química Rhodia Brasil reduza a carga tributária sobre a folha de pagamento.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que "no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social” (REsp 1570980)".

A decisão é importante porque desde 2008 o STJ só se posicionava sobre o tema por meio de decisões monocráticas. Como não existe jurisprudência consolidada sobre o assunto na segunda instância, muitas empresas costumam calcular o tributo sobre toda a folha de pagamento.

Para Bruno Romano, sócio da área tributária do Escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados, a decisão pode corrigir a distorção dos valores pagos atualmente. "Evidencia que diversos contribuintes estavam recolhendo esses tributos em valor muito superior ao devido, de modo que fazem jus à restituição do montante indevidamente pago", diz.

Além de criar jurisprudência mais sólida no sentido da redução da base de cálculo, a decisão pode provocar uma verdadeira corrida aos tribunais. A impressão é do advogado Chede Domingos Suaiden, sócio do escritório Bichara Advogados. "É bom ressaltar que as empresas nunca aplicaram essa limitação e estão até os dias de hoje recolhendo os valores dessas contribuições sem qualquer limitação da base de cálculo."

O tributarista Augusto Fauvel enxerga que, além de segurança jurídica, a decisão deve ter um impacto relevante também nas finanças das empresas. "A incidência total do "sistema S" corresponde a 5,8% ao mês, ou seja, onera e muito os contribuintes que possuem vasta folha de pagamento. Com a limitação da decisão do STJ, além da significativa economia mensal, poderão os contribuintes buscar a restituição ou compensação dos valores recolhidos respeitado o prazo prescricional de cinco anos", explica.

Fauvel também lembra que "há ainda a discussão acerca da inexigibilidade do pagamento das contribuições destinadas ao Incra, Sebrae, Apex, ABDI, além do "sistema S", que já possui julgados favoráveis, isentando os contribuintes do pagamento, justificando que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, afasta a possibilidade de incidência dessas contribuições, por não possuírem as bases de cálculo mencionadas".

O tributarista Breno Dias de Paula é outro entusiasta da decisão. "Essa foi a melhor interpretação do direito infraconstitucional pelo STJ sobre o tema."

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.570.980

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