Opinião

Os avanços e preocupações da indústria de fundos de investimentos

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6 de março de 2020, 6h32

Para se fomentar a indústria de fundos de investimentos no Brasil, o atingimento de standards econômicos, tais como indicadores positivos da inflação, do Produto Interno Bruto e da taxa Selic (taxa básica de juros do país) não são suficientes. É necessário, também, garantir a segurança jurídica dos produtos e a estabilidade das relações entre investidores e prestadores de serviços.

Nesse contexto, foi aprovada a Lei 13.874/2019, também conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, que além de apresentar medidas desburocratizantes, necessárias para se reduzir o custo Brasil e fomentar a retomada do crescimento, também trouxe importantes transformações e avanços para indústria de fundos de investimentos.

Um destaque importante, e que vai ao encontro da busca pela segurança jurídica, foi a inclusão do artigo 1.368-D, inciso II, do Código Civil, delimitando expressamente a responsabilidade dos agentes prestadores de serviços e colocando fim à responsabilidade solidária que existia anteriormente.

Tal alteração, apesar de parecer singela, traz uma esperança de estabilidade para o setor, pois poderá colocar fim à uma longa história de desencontros nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizavam os agentes prestadores serviços de forma solidária e, com isso, abalavam o bom desenvolvido do mercado.

A contrario sensu, apesar dos muitos avanços, ainda existem decisões judiciais e entendimentos que geram grande instabilidade e preocupação no mercado.

Em recente decisão do STJ sobre o tema, decidiu-se que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) tinham legitimidade para cobrar judicialmente os cedentes, com relação à inadimplência de créditos cedidos, desde que essa responsabilidade estivesse prevista em contrato (prática esta, largamente adotada nesse segmento).

Apesar da decisão ser positiva aos FIDCs, as razões apresentadas no voto do ministro Luis Felipe Salomão causaram apreensão e representaram um grande desconforto para o mercado, uma vez que ao defender o direito dos FIDCs, o ministro equiparou os FIDCs às instituições financeiras. Esse tipo de paralelo, apesar de conveniente para o caso analisado, causou um possível conflito de agências entre a Comissão de Valores Mobiliários (responsável acompanhamento e fiscalização dos FIDCs) e o Banco Central (responsável pelo acompanhamento e fiscalização das instituições financeiras), trazendo à baila novamente a insegurança jurídica sobre a atividade dos fundos.

Outro ponto polêmico está no fato de não ter ficado claro se a decisão do STJ se estenderia a todas operações envolvendo securitização de recebíveis ou somente às operações envolvendo os FIDCs.

Com isso, se de um lado a promulgação da Lei da Liberdade Econômica trouxe mais segurança jurídica ao mercado, colocando um fim aos anos de divergências em relação à responsabilidade solidária dos prestadores de serviço, do outro lado, a decisão do STJ acendeu o “sinal amarelo” para uma nova questão que até então não havia sido objeto de debate ou preocupação.

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